Portaria 895/89

Sujeita ao regime cinegético especial alguns prédios rústicos situados nas freguesias do Bombarral e de Vale Covo, concelho do Bombarral

Portaria 895/89

Sujeita ao regime cinegético especial alguns prédios rústicos situados nas freguesias do Bombarral e de Vale Covo, concelho do Bombarral

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 14/10/1989

Sujeita ao regime cinegético especial alguns prédios rústicos situados nas freguesias do Bombarral e de Vale Covo, concelho do Bombarral

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 895/89 de 14 de Outubro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos situados nas freguesias do Bombarral e de Vale Covo, concelho do Bombarral, com uma área total de 2936 ha, constantes da planta anexa a este diploma. 2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores do Bombarral a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 143 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de 12 anos. 3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores e Pescadores do Bombarral, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares. 4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores e Pescadores do Bombarral, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos. 5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte. 8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 27 de Setembro de 1989. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)