Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 344/89
de 11 de Outubro
A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) define a formação de educadores e de professores como um dos vectores fundamentais da nova educação que se quer para Portugal. Importa que tal formação seja rapidamente adaptada à nova orgânica do sistema de ensino, aos objectivos gerais prosseguidos globalmente por esse sistema e aos objectivos de cada nível de escolaridade.
Assim, e em concordância com os objectivos definidos, o presente diploma constitui o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjunção com a legislação adequada que na matéria se encontra em vigor.
O presente diploma pretende conciliar duas vertentes fundamentais: o contributo da experiência vivida nos últimos anos e a criação de uma estrutura flexível e dinâmica que garanta a articulação dos diversos modelos de formação coexistentes no sistema.
O ordenamento jurídico da formação dos referidos profissionais, de acordo com as grandes finalidades que orientam o sistema educativo nacional, enquadra-se numa política que procura articular, de forma sequencial e coerente, a formação dos docentes dos níveis de ensino não superior.
O presente diploma define ainda o perfil profissional dos educadores e dos professores nos campos de competência científica na especialidade, da competência pedagógico-didáctica e da adequada formação pessoal e social, adquiridas numa perspectiva de integração. Igualmente traduz no seu normativo a importância atribuída à formação contínua, que considera indissociável da formação inicial.
Finalmente, consagra também como vector fundamental o princípio de que a dimensão de investigação e de inovação constitui uma componente permanente na formação e na actividade profissional de educadores e professores de todos os escalões.
Tendo em consideração os grandes objectivos acima definidos e o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais