Decreto-Lei 344/89

Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei 344/89

Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 11/10/1989

Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 344/89 de 11 de Outubro A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) define a formação de educadores e de professores como um dos vectores fundamentais da nova educação que se quer para Portugal. Importa que tal formação seja rapidamente adaptada à nova orgânica do sistema de ensino, aos objectivos gerais prosseguidos globalmente por esse sistema e aos objectivos de cada nível de escolaridade. Assim, e em concordância com os objectivos definidos, o presente diploma constitui o ordenamento jurídico da formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo, em conjunção com a legislação adequada que na matéria se encontra em vigor. O presente diploma pretende conciliar duas vertentes fundamentais: o contributo da experiência vivida nos últimos anos e a criação de uma estrutura flexível e dinâmica que garanta a articulação dos diversos modelos de formação coexistentes no sistema. O ordenamento jurídico da formação dos referidos profissionais, de acordo com as grandes finalidades que orientam o sistema educativo nacional, enquadra-se numa política que procura articular, de forma sequencial e coerente, a formação dos docentes dos níveis de ensino não superior. O presente diploma define ainda o perfil profissional dos educadores e dos professores nos campos de competência científica na especialidade, da competência pedagógico-didáctica e da adequada formação pessoal e social, adquiridas numa perspectiva de integração. Igualmente traduz no seu normativo a importância atribuída à formação contínua, que considera indissociável da formação inicial. Finalmente, consagra também como vector fundamental o princípio de que a dimensão de investigação e de inovação constitui uma componente permanente na formação e na actividade profissional de educadores e professores de todos os escalões. Tendo em consideração os grandes objectivos acima definidos e o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito O presente diploma aplica-se à educação e ensino não superior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objecto O presente diploma estabelece o ordenamento jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Princípios orientadores De acordo com o n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário orienta-se pelos seguintes princípios gerais: a) A formação inicial é de nível superior, devendo contemplar componentes de formação pessoal, social e cultural, de preparação científica na especialidade e de formação pedagógico-didáctica; b) A formação contínua deve, na sequência da preparação inicial, promover o desenvolvimento profissional permanente dos educadores e professores, designadamente numa perspectiva de auto-aprendizagem; c) A formação deve garantir a integração tanto de aspectos científicos e pedagógicos como das componentes teórica e prática e promover a aprendizagem das diferentes funções adequadas às exigências da carreira docente; d) A formação deve ser flexível, permitindo a reconversão e mobilidade dos docentes; e) A formação deve assentar em práticas metodológicas afins das que os educadores e professores vierem a utilizar no exercício da função docente; f) A formação deve favorecer práticas de análise crítica, investigação e inovação pedagógica, assim como o envolvimento construtivo com o meio.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Docentes a formar 1 - De acordo com a lei vigente, são os seguintes os docentes a formar: a) Educadores de infância; b) Professores do ensino básico; c) Professores do ensino secundário. 2 - A formação dos professores do ensino básico diversifica-se nas seguintes modalidades e em correspondência com o grau de polivalência docente definida na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro: a) Professores para o 1.º ciclo do ensino básico; b) Professores para o 2.º ciclo do ensino básico; c) Professores para o 3.º ciclo do ensino básico. 3 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 2.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 1.º ciclo do ensino básico. 4 - Os professores que adquirirem formação para a docência no 3.º ciclo do ensino básico ficam também profissionalmente qualificados para a docência no 2.º ciclo do ensino básico. 5 - Os professores do ensino secundário poderão também ficar profissionalmente qualificados para a docência do 3.º ciclo do ensino básico. 6 - A possibilidade de mobilidade dos docentes referida nos números anteriores exercer-se-á à medida que os respectivos cursos estejam organizados e aprovados com essa finalidade.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Professores de áreas profissionais ou artísticas As instituições superiores de formação devem assegurar a preparação de docentes destinados a áreas ou disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Docentes de educação e ensino especial A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial. CAPÍTULO II Da formação inicial

Artigo 7.º

EM VIGOR
Definição 1 - A formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificação profissional para a docência. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por qualificação profissional a que permite o ingresso na carreira de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário. 3 - A formação inicial terá como objectivos fundamentais: a) A formação pessoal e social dos futuros docentes, favorecendo a adopção de atitudes de reflexão, autonomia, cooperação e participação, bem como a interiorização de valores deontológicos e a capacidade de percepção de princípios; b) A formação científica, tecnológica, técnica ou artística na respectiva especialidade; c) A formação científica no domínio pedagógico-didáctico; d) O desenvolvimento progressivo das competências docentes a integrar no exercício da prática pedagógica; e) O desenvolvimento de capacidades e atitudes de análise crítica, de inovação e investigação pedagógica. 4 - Os objectivos referidos no número anterior desenvolvem-se segundo diferentes proporções, tendo em conta a sua adequação ao grupo etário e nível de ensino a que educadores e professores se destinam.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Aquisição de qualificações profissionais 1 - A qualificação profissional de educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário é adquirida através da frequência, com aproveitamento, de cursos específicos de formação inicial, ministrados em escolas superiores ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito. 2 - A qualificação profissional de professores do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário pode ainda ser adquirida pelos diplomados possuidores de habilitação científica para a docência da respectiva área ou especialidade, mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso adequado de formação pedagógica.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entidades que promovem a formação 1 - A formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário é assegurada, através de cursos específicos de formação inicial, pelas instituições de ensino superior que disponham de unidades de formação próprias para o efeito. 2 - Consideram-se unidades de formação própria para a formação inicial, para efeitos do estabelecido no número anterior, aquelas que, como tal, sejam reconhecidas nos respectivos diplomas legais de criação.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Formação de educadores de infância A formação inicial de educadores de infância é feita em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Educação.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Formação de professores do 1.º ciclo do ensino básico A formação inicial de professores do 1.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de bacharel em Ensino.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Formação de professores do 2.º ciclo do ensino básico A formação inicial dos professores do 2.º ciclo do ensino básico é realizada em escolas superiores de educação ou em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o diploma de estudos superiores especializados e ou o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da área disciplinar de docência.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico A formação inicial dos professores do 3.º ciclo do ensino básico é realizada em universidades com unidades de formação próprias, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou grupo de disciplinas de docência.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Formação de professores do ensino secundário A formação inicial dos professores do ensino secundário é realizada em universidades com unidades próprias de formação, que, para o efeito, conferem o grau de licenciado em Ensino, com a indicação da disciplina ou disciplinas de docência.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Estrutura curricular dos cursos de formação 1 - Os cursos de formação inicial de educadores de infância e dos professores dos diferentes ciclos e graus de ensino não superior disporão de uma estrutura adequada, que incluirá, designadamente: a) Uma componente de formação pessoal, social, cultural, científica, tecnológica, técnica ou artística ajustada à futura docência; b) Uma componente de ciências de educação; c) Uma componente de prática pedagógica orientada pela instituição formadora, com a colaboração do estabelecimento de ensino em que essa prática é realizada. 2 - Os cursos regulares de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário devem incluir preparação inicial no campo da educação especial. 3 - A estrutura curricular dos cursos e de cada uma das suas componentes deve concretizar os princípios sobre a formação de educadores e professores enunciados no artigo 3.º deste diploma.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Prática pedagógica 1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prática pedagógica deve constituir uma componente fundamental no processo de desenvolvimento das capacidades e competências que integram a função docente. 2 - De acordo com mecanismos de cooperação a estabelecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Educação, a cada instituição formadora poderá ser associada uma rede de escolas com o objectivo de facilitar a organização das actividades da prática pedagógica.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Modalidades da prática pedagógica 1 - Nos cursos específicos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário a prática pedagógica concretiza-se através de actividades diferenciadas ao longo do curso. 2 - A prática pedagógica pode, na sua fase final, assumir a natureza de um estágio, em condições a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Organização dos cursos 1 - Na organização dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, designadamente no que se refere ao relevo das componentes de formação a incluir, devem respeitar-se os princípios genéricos constantes das alíneas seguintes: a) A natureza e o relevo da componente de formação científica na respectiva especialidade variam em função do nível de ensino em que o futuro docente vai exercer, devendo assumir importância crescente na formação dos professores dos graus de ensino mais elevados; b) A componente da formação pedagógico-didáctica, incluindo as didácticas específicas dos conteúdos a leccionar, deve adquirir maior relevo na formação dos educadores e professores do 1.º ciclo do ensino básico. 2 - Nos cursos de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico o conjunto das duas componentes de formação pedagógico-didáctica e de prática pedagógica deve manter-se em equilíbrio com a componente de formação cultural e científica, não devendo aquela ultrapassar os 60% da carga horária total, em qualquer caso. 3 - Nos cursos de formação de professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 70% da carga horária total relativamente ao conjunto das outras duas componentes de formação. 4 - Nos cursos de formação de professores do ensino secundário a formação cultural e científica na respectiva especialidade não deve ultrapassar os 80% da carga horária total, sem prejuízo de uma proporção diferente nos modelos de formação que exigem uma licenciatura científica para a admissão à frequência da componente pedagógica.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Carga horária dos cursos A carga horária total das disciplinas, seminários e actividades que integram os planos de estudo dos cursos de formação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário constará dos documentos legais de criação dos respectivos cursos e desenvolver-se-á nos documentos legais que os regulamentem, de acordo com os princípios orientadores definidos no artigo 18.º

Artigo 20.º

EM VIGOR
Segunda via de formação de professores do 3.º ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário 1 - Os cursos de formação pedagógica a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente diploma deverão ser globalmente equivalentes à componente pedagógica dos cursos integrados de formação para o mesmo nível de ensino. 2 - A organização dos cursos de formação pedagógica deve prever, obrigatoriamente, um estágio, a regulamentar por portaria do Ministro da Educação.

Artigo 21.º

EM VIGOR
Formação de professores de áreas vocacionais, profissionais ou artísticas 1 - A formação inicial dos professores de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário é feita em instituições de ensino superior, através da frequência, com aproveitamento, de cursos profissionais adequados, os quais serão complementados por formação pedagógica, conferindo uma qualificação profissional equivalente à dos professores do respectivo nível de ensino. 2 - A formação pedagógica referida no número anterior terá uma composição, no que respeita às componentes de formação, globalmente equivalente à definida no artigo 18.º 3 - Em casos especiais, quando o curso de complemento de formação pedagógica referido no n.º 1 se realizar na mesma instituição do ensino superior que ministra o curso profissional ou artístico, o seu desenvolvimento pode iniciar-se antes de concluído este.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Disciplinas de formação vocacional, profissional ou artística As disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, a que correspondem os cursos profissionais adequados referidos no artigo 21.º, são aquelas que, como tal, constam dos planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

Artigo 23.º

EM VIGOR
Qualificação para a docência em educação especial A qualificação para a docência em educação especial representa uma especialização, a que corresponde um diploma próprio.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Cursos de especialização 1 - Os cursos de especialização, a nível de pós-graduação, para educadores e professores visam a preparação de pessoal qualificado para o exercício de funções, tanto de natureza pedagógica como de natureza administrativa, requeridas pelo sistema educativo. 2 - Na sequência do estabelecido no número anterior, poderão ser criados cursos de especialização, nomeadamente em: a) Orientação pedagógica; b) Inspecção escolar; c) Administração escolar; d) Alfabetização e educação básica de adultos; e) Animação cultural. CAPÍTULO III Da formação contínua

Artigo 25.º

EM VIGOR
Natureza A formação contínua constitui um direito e um dever dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, visando promover a actualização e aperfeiçoamento da actividade profissional, bem como a investigação aplicada e a divulgação da inovação educacional.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Objectivos e articulação 1 - A formação contínua tem como objectivos fundamentais: a) Melhorar a competência profissional dos docentes nos vários domínios da sua actividade; b) Incentivar os docentes a participar activamente na inovação educacional e na melhoria da qualidade da educação e do ensino; c) Adquirir novas competências relativas à especialização exigida pela diferenciação e modernização do sistema educativo. 2 - A formação contínua inicia-se por um período de indução, durante o qual são asseguradas pelas instituições de formação, de acordo com as suas disponibilidades, formas de apoio ao novo docente. 3 - A regulamentação do período de indução será objecto de portaria do Ministro da Educação. 4 - A formação contínua constitui ainda condição de progressão na carreira. 5 - A formação contínua pode também contribuir para viabilizar a transição dos docentes entre os diversos níveis a graus de ensino e grupos de docência ou para o exercício de actividades especializadas de natureza paradocente.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Iniciativa da organização de acções de formação contínua 1 - A formação contínua pode resultar de iniciativas de instituições para tanto vocacionadas, nomeadamente as de formação inicial de docentes, e ainda de iniciativas originárias de organismos nacionais, regionais ou locais do Ministério da Educação, de outros departamentos do Estado, de entidades e organismos empregadores, bem como de docentes, incluindo as suas associações profissionais e científicas. 2 - A formação contínua pode também ser promovida e apoiada pelo próprio estabelecimento de educação ou ensino ou por vários estabelecimentos apoiados por um mesmo centro de recursos. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores podem ser concedidos períodos sabáticos e dispensas para formação.

Artigo 28.º

EM VIGOR
Regime e creditação das acções 1 - As acções de formação contínua podem ser objecto de creditação. 2 - O regime de creditação das acções de formação, para efeitos de progressão na carreira, é definido por decreto regulamentar. CAPÍTULO IV Do planeamento e coordenação da formação

Artigo 29.º

EM VIGOR
Planeamento e coordenação a nível nacional À Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, na qualidade de serviço central do Ministério da Educação responsável pela orientação e coordenação da educação e ensino não superior, compete determinar, de acordo com as necessidades de evolução do sistema educativo, as exigências qualitativas de formação inicial e contínua dos respectivos docentes a nível nacional.

Artigo 30.º

EM VIGOR
Planeamento e coordenação aos níveis local e regional 1 - Aos estabelecimentos de ensino básico e secundário, no respeito pela sua autonomia, compete proceder ao levantamento das necessidades de formação dos seus docentes e elaborar o respectivo plano. 2 - Às direcções regionais de educação compete apoiar e coordenar, a nível regional, a concretização da formação do pessoal docente, compatibilizando as necessidades e planos referidos no presente capítulo.

Artigo 31.º

EM VIGOR
Articulação com as instituições superiores de formação 1 - Aos órgãos de gestão e administração escolar, sob a coordenação e em estreita articulação com as direcções regionais de educação, e à Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário compete ainda estabelecer protocolos de formação com instituições superiores especialmente vocacionadas para o efeito, nos quais se estabelecem os parâmetros da encomenda de formação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, será apresentada às instituições formadoras a caracterização das necessidades e objectivos da formação a realizar, de modo a permitir o planeamento da oferta de formação. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

EM VIGOR
Quadro de habilitações Na sequência da reestruturação curricular dos ensinos básico e secundário, o Ministro da Educação aprovará, por portaria, a relação dos cursos superiores a que se referem o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 21.º

Artigo 33.º

EM VIGOR
Obtenção de formação complementar 1 - A obtenção por parte dos educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário de graus académicos superiores orientados para o reforço da competência profissional, para além da expectativa da mobilidade profissional, deverá favorecer a progressão na carreira. 2 - As condições de aplicação do disposto no número anterior serão estabelecidas no diploma a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 34.º

EM VIGOR
Completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente 1 - O completamento de habilitações de professores vinculados com habilitação suficiente compreende duas componentes, visando a primeira o complemento da formação científica e a segunda o complemento da formação pedagógica. 2 - Os professores referidos no número anterior serão submetidos, para efeitos de ingresso na primeira componente, a provas de capacidade científica para os diversos níveis de ensino a que se destinam, organizadas pelas instituições superiores de formação. 3 - Em função dos resultados obtidos, os professores serão agrupados nas seguintes categorias: a) Na categoria A, os professores que provem possuir a capacidade científica exigível para a docência das áreas ou disciplinas a que se destinam, ficando desde logo dispensados do complemento de habilitações no que se refere à sua preparação científica; b) Nas categorias B, C ou D, os professores que podem completar a sua formação científica através da obtenção de um número de créditos correspondente à frequência de um semestre escolar, um ano lectivo ou dois anos lectivos, respectivamente. 4 - A segunda componente reveste a forma da profissionalização em serviço. 5 - As duas componentes referidas nos números anteriores são da responsabilidade das instituições de ensino superior para tanto habilitadas, podendo ser realizadas em simultâneo nos cursos que especialmente o prevejam.

Artigo 35.º

EM VIGOR
Profissionalização em serviço 1 - A profissionalização em serviço, a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, é da competência das instituições de ensino superior, em articulação com as escolas em que os formandos prestarem serviço. 2 - A profissionalização em serviço será objecto de regime legal próprio.

Artigo 36.º

EM VIGOR
Aplicação temporal 1 - A aplicação no tempo do disposto no presente diploma far-se-á de acordo com calendário fixado por despacho do Ministro da Educação, publicado no Diário da República. 2 - O calendário a que se refere o número anterior estabelecerá a articulação entre a aplicação do presente diploma e a dos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 90 dias após a publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro. Promulgado em 26 de Setembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 1 de Outubro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.