Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 339/89
de 6 de Outubro
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 17-C/86, de 6 de Fevereiro, os docentes que fizeram a opção prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de Maio, e não obtiveram colocação, quer no concurso extraordinário nele referido, quer no concurso de efectivos para o ano de 1986-1987, viram a sua situação regularizada pela Portaria n.º 403/87, de 14 de Maio, passando a ser considerados como professores efectivos de nomeação provisória desde 1 de Outubro de 1985;
Considerando que o estabelecido naquele diploma não contempla de igual forma os professores que, tendo feito a mesma opção, obtiveram colocação nos concursos a que foram opositores;
Considerando, finalmente, que urge uniformizar a situação de todos aqueles docentes, em termos de fruição das mesmas regalias e progressão na carreira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: