Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 161/2004
O Parque Natural do Vale do Guadiana foi criado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/95, de 18 de Novembro, na sequência de diversos estudos que vieram a revelar o seu elevado interesse faunístico, florístico, geomorfológico, paisagístico e histórico-cultural.
Esse elevado interesse, conjugado com a circunstância de a identidade da paisagem e da biodiversidade desta zona se encontrar ameaçada pelo progressivo desaparecimento dos sistemas tradicionais de utilização do solo, justificou a classificação como parque natural, por forma a salvaguardar os valores naturais, paisagísticos e culturais aí existentes e, simultaneamente, promover o desenvolvimento sustentável da região.
A conservação da natureza e das paisagens, a protecção das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de poder funcionar como laboratório natural, justificam medidas de protecção adequadas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade e ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.
Tendo em conta a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, os valores naturais existentes nesta área protegida contribuíram para que fosse designada como zona de protecção especial, o que se promoveu através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Por outro lado, tendo em vista a sua integração na Rede Natura 2000, parte da área foi também incluída na 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens.
O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estabelece a obrigatoriedade de dotar as áreas protegidas de um plano de ordenamento, tanto mais que estes planos especiais de ordenamento do território constituem um instrumento essencial para uma gestão eficaz do território, compatibilizando a protecção dos recursos naturais com o desenvolvimento económico.
O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana teve início ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram representados os municípios de Mértola e Serpa, bem como os competentes serviços da administração central e periférica que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento;
Considerando, ainda, o teor do parecer da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Alentejo no que se refere à articulação deste Plano de Ordenamento com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, e ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 17 de Março e 13 de Junho de 2003;
Considerando o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana (POPNVG), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNVG, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita ao regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNVG, encontram-se disponíveis para consulta no Instituto da Conservação da Natureza, na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO VALE DO GUADIANA
CAPÍTULO I
Disposições gerais