Decreto Regulamentar Regional 10/2005/A

Cria sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie

Decreto Regulamentar Regional 10/2005/A

Cria sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 19/04/2005

Cria sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2005/A Considerando a necessidade de ser assegurado o habitat da codorniz, Coturnix coturnix, L., que garanta a diversidade e valorização dos recursos cinegéticos disponíveis na ilha do Faial; Considerando que aquele objectivo passa pelo estabelecimento temporário de áreas de protecção da espécie nas quais a caça não seja exercida e cujo habitat seja favorável ao seu desenvolvimento, crescimento e reprodução: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/92/A, de 15 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto São criadas sete reservas parciais de caça na ilha do Faial nas quais fica proibida a caça da codorniz, bem como a prática de actividades que prejudiquem o normal desenvolvimento daquela espécie.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Delimitações As reservas de caça criadas nos termos do artigo anterior possuem, conforme os anexos I a VII do presente diploma, do qual são parte integrante, as áreas, localizações e delimitações constantes das alíneas seguintes: a) Reserva n.º 1 - localiza-se na freguesia de Castelo Branco, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 103,27 ha, delimitada a norte pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e pelo caminho do Castelo, a sul por barrocas do mar, a leste pelo caminho do Porto e a oeste pelo caminho do Morro; b) Reserva n.º 2 - localiza-se na freguesia da Feteira, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 28,09 ha, delimitada a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e pela canada da Faia, a leste pela Rua de São Pedro e a oeste pela Rua da Atalaia; c) Reserva n.º 3 - localiza-se em Santa Bárbara, freguesia das Angústias, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 77,73 ha, delimitada a norte e a oeste pelo caminho do Meio, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a leste pela canada dos Arrendamentos; d) Reserva n.º 4 - localiza-se na freguesia dos Flamengos, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 35,02 ha, delimitada a norte pela Rua do Farrobo, a sul e oeste pela ribeira dos Flamengos e a leste pela Rua do Prof. Júlio d'Andrade; e) Reserva n.º 5 - localiza-se na freguesia de Pedro Miguel, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 58,66 ha, delimitada a norte pela Rua da Igreja, a sul pela canada da Abegoaria, a leste pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª e a oeste pela Rua do Cabeço Redondo; f) Reserva n.º 6 - localiza-se na freguesia do Salão, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 51,29 ha, delimitada a norte pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª, a sul pela Rua da Igreja, a leste pelo caminho da Chã e a oeste pela canada da D. Catarina; g) Reserva n.º 7 - localiza-se na freguesia dos Cedros, concelho da Horta, correspondendo a uma área de 37,82 ha, delimitada a norte por barrocas do mar, a sul pela Estrada Regional n.º 1 - 1.ª, a leste pelo caminho do Cabeço e a oeste pelo caminho da Laginha/campo de futebol.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 48/85, de 16 de Julho. Aprovado em conselho do Governo Regional, na Horta, em 31 de Janeiro de 2005. O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Março de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. ANEXO I [conforme alínea a) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO II [conforme alínea b) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO III [conforme alínea c) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO IV [conforme alínea d) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO V [conforme alínea e) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO VI [conforme alínea f) do artigo 2.º] (ver planta no documento original) ANEXO VII [conforme alínea g) do artigo 2.º] (ver planta no documento original)