Decreto Regulamentar Regional 18/2005/M

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal

Decreto Regulamentar Regional 18/2005/M

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 19/04/2005

Prorroga o prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2005/M Prorrogação do prazo de vigência das medidas preventivas a que estão sujeitos os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal. O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/M, de 13 de Março, com entrada em vigor no dia imediato, sujeita a medidas preventivas os terrenos localizados na área envolvente à nova unidade hospitalar a implantar no Funchal fixando-lhes o prazo de vigência de dois anos. O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indisciplinada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução da citada obra, tornando-a mais difícil ou onerosa. Considerando que a obra em causa não se encontrará concluída durante o prazo de vigência das medidas preventivas estabelecidas, e que importa salvaguardar a área necessária à execução daquela infra-estrutura, torna-se necessário proceder à prorrogação do prazo estipulado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/M, de 13 de Março. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É prorrogado por mais um ano o prazo fixado no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/M, de 13 de Março, para a vigência das medidas preventivas estabelecidas para a área definida naquele diploma.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 15 de Março de 2005. Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 10 de Março de 2005. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 30 de Março de 2005. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.