Portaria 861/89

Altera os n.os 4.º, 5.º e 10.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, que autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia

Portaria 861/89

Altera os n.os 4.º, 5.º e 10.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, que autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/10/1989

Altera os n.os 4.º, 5.º e 10.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, que autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conceder o grau de mestre em Economia

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 861/89 de 4 de Outubro Sob proposta da Universidade do Porto; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio; Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração 1 - O n.º 4.º da Portaria n.º 244/83, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 4.º Áreas científicas e unidades de crédito As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Obrigatórias: I) Microeconomia ... 3 II) Macroeconomia ... 3 III) Métodos Quantitativos ... 3 b) Optativas: I) Economia Industrial e da Empresa ... 12 II) Economia Regional e do Desenvolvimento ... 12 III) Economia e Finanças Internacionais ... 12 IV) Política Económica ... 12 V) Métodos Quantitativos Aplicados à Economia ... 12 VI) Teoria Económica ... 12 TOTAL ... 20 2 - O n.º 5.º da Portaria n.º 244/83 passa a ter a seguinte redacção: 5.º Duração normal A duração da parte escolar do curso é de dois semestres lectivos. 3 - O n.º 10.º da Portaria n.º 244/83 passa a ter a seguinte redacção: 10.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Economia. 2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) Qual a percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2. 4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 2.º Regime de transição Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso com a estrutura curricular fixada pela anterior redacção do n.º 4.º é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos daquela estrutura curricular, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos. Ministério da Educação. Assinada em 5 de Setembro de 1989. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.