Portaria 860/89

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Ciências das Zonas Costeiras e regula o respectivo curso especializado

Portaria 860/89

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Ciências das Zonas Costeiras e regula o respectivo curso especializado

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/10/1989

Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de mestre em Ciências das Zonas Costeiras e regula o respectivo curso especializado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 860/89 de 4 de Outubro Sob proposta da Universidade de Aveiro; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade de Aveiro confere o grau de mestre em Ciências das Zonas Costeiras. 2.º Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências das Zonas Costeiras, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Coordenação 1 - O curso será coordenado por uma comissão científica, a designar pelo conselho científico. 2 - A comissão científica será composta por professores dos departamentos envolvidos na ministração do curso. 3 - O conselho científico estabelecerá as normas de funcionamento da comissão científica. 4.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 5.º Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 6.º Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Química, em Engenharia Química, em Engenharia do Ambiente, em Biologia, em Bioquímica, em Geologia, em Física e em Engenharia Física ou titulares de licenciaturas em áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 8.º, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe à comissão científica fixar as áreas afins referidas no n.º 1. 7.º Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão científica. 2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte. 3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda: a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior; b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%; c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2. 4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura. 8.º Critérios de selecção 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 7.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 9.º Prazos e calendário lectivo Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 7.º 10.º Regime geral As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º Dispensa das provas complementares de doutoramento Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências das Zonas Costeiras terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes. 12.º Início de funcionamento O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização elaborado pelo reitor da Universidade de Aveiro. Ministério da Educação. Assinada em 5 de Setembro de 1989. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. Anexo à Portaria n.º 860/69 UNIVERSIDADE DE AVEIRO Curso especializado conducente ao mestrado em Ciências das Zonas Costeiras 1 - Área científica do curso: Ciências do Mar. 2 - Duração normal do curso: um ano. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso: 20. 4 - Áreas científica e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Biologia ... 2 b) Física ... 2 c) Geologia ... 2 d) Química ... 2 4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas: a) Biologia ... 12 b) Física ... 12 c) Geografia ... 12 d) Geologia ... 12 e) Informática ... 12 f) Planeamento ... 12 g) Química ... 12