Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 158/2004
A albufeira do Vilar situa-se no rio Távora, na margem esquerda do rio Douro, entre os aproveitamentos da Régua e da Valeira.
A barragem, concluída em 1965, ocupa uma área de 670 ha, possui uma capacidade total de 100 milhões de metros cúbicos e apresenta como finalidade principal a produção de energia eléctrica.
A albufeira do Vilar encontra-se classificada como albufeira de águas públicas protegida conforme o disposto pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, albufeiras protegidas são «aquelas cuja água é ou se prevê que venha a ser utilizada para abastecimento de populações e aquelas cuja protecção é ditada por razões de defesa ecológica».
O Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV) incide sobre o plano de água e respectiva zona de protecção, com uma largura de 500 m contada a partir do nível de pleno armazenamento (cota 552 m) e medida na horizontal, integrando parte da área dos municípios de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.
Face às características naturais e culturais da área de intervenção do POAV, as propostas de ordenamento visaram fomentar intervenções com vista à promoção do seu potencial endógeno. Os objectivos prioritários que assistiram à elaboração deste Plano de Ordenamento basearam-se, assim, na conservação da natureza e na promoção do desenvolvimento sócio-económico da área, permitindo, desta forma, uma futura gestão sustentada da albufeira e da zona terrestre envolvente.
A elaboração do presente Plano de Ordenamento vem ao encontro do definido no Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de Dezembro, o qual define, entre outros objectivos, a promoção do ordenamento e gestão do domínio hídrico, o qual se concretiza através dos planos de ordenamento das albufeiras.
O POAV foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 33/92, de 2 de Dezembro.
O procedimento de elaboração do POAV foi iniciado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Deste modo, o conteúdo do POAV foi desenvolvido nos termos deste último diploma legal, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A aprovação do POAV será, assim, feita ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Atento o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, ponderados os resultados da discussão pública (que decorreu entre 20 de Dezembro de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001) e concluída a versão final do POAV, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POAV, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POAV, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Outubro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DO VILAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais