Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 155/2004
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Cadaval aprovou, em 23 de Dezembro de 2002, o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, no município do Cadaval.
A elaboração do Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
O município do Cadaval dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/95, de 13 de Dezembro.
O Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo altera o Plano Director Municipal do Cadaval no que diz respeito à definição de densidade bruta, uma vez que define a área urbanizável de referência para cálculo do índice de forma diferente. Dispõe também diferentemente daquele plano municipal de ordenamento do território em matéria de densidade bruta máxima nos espaços de expansão e na zona de transição, bem como nos espaços consolidados, pelo que carece de ratificação.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
De parte do n.º 3 e dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Regulamento, na parte em que colidem com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que prevê como fase do procedimento de licenciamento a promoção da consulta a entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas; e
Do n.º 6 do artigo 11.º do Regulamento, por colidir com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que dispõe que os projectos de obras devem ser elaborados e subscritos por arquitectos, engenheiros civis, agentes técnicos de engenharia civil e de minas, construtores civis diplomados ou outros técnicos diplomados em Engenharia ou Arquitectura reconhecidos pelos respectivos organismos profissionais.
De mencionar ainda que, nas proximidades da linha Rio Maior-Fanhões a 400 kV os projectos de quaisquer infra-estruturas e ou construções em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, devem ser enviados para parecer prévio da Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN).
Salienta-se também que, relativamente ao vértice geodésico de 3.ª ordem Vale de Abrigo, o Instituto Geográfico Português emitiu parecer favorável condicionado ao cumprimento da garantia de acesso ao marco geodésico e respeito pela respectiva área de protecção de 15 m de raio e da necessidade de não obstruir as visibilidades das direcções para os vértices geodésicos vizinhos, constantes da estrela de pontarias que faz parte integrante do parecer.
O presente Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Cadaval e Adão Lobo, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
2 - Excluir de ratificação parte do n.º 3 e os n.os 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Regulamento.
3 - Fica alterado o Plano Director Municipal do Cadaval na área de intervenção do Plano de Urbanização.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO CADAVAL E ADÃO LOBO
TÍTULO I
Disposições gerais