Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1130-C/99
de 31 de Dezembro
A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, com a incumbência, entre outras, de realizar o projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, delimitada pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.
Após a realização e desmantelamento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, importa providenciar as condições necessárias para actualizar e complementar a planificação urbanística da dita zona de intervenção, adaptando tal planificação às novas circunstâncias e funções urbanas da zona em causa e introduzindo a planificação de pormenor das áreas que, até ao presente, ainda não se encontravam dotadas desse instrumento. Designadamente, uma vez esgotada a função primacial de acolhimento da EXPO 98, urge assegurar a melhor integração da zona de intervenção na área dos municípios de Lisboa e Loures em que se localiza, acentuando a sua função como uma nova centralidade urbana.
Após a elaboração dos planos respeitantes ao Plano de Pormenor da Zona de Sacavém e Plano de Pormenor do Parque do Tejo, foram os mesmos submetidos à apreciação da comissão técnica de acompanhamento, composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.
Tal como consta do parecer da referida comissão técnica de acompanhamento, os projectos dos ditos Planos cumprem os pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e demais legislação aplicável, pelo que estão em condições de ser aprovados.
Os planos de pormenor PP5 e PP6 respeitam o conteúdo do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.
Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona de Sacavém, PP5, e Parque do Tejo, PP6, cujos Regulamentos, plantas de implantação e planta das condicionantes se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Dezembro de 1999.
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR 5 - ZONA DE SACAVÉM
TÍTULO I
Disposições de natureza administrativa
CAPÍTULO ÚNICO