Decreto-Lei 320/89

Alarga a outras entidades, que não sociedades anónimas e sociedades por quotas, a possibilidade de emitir obrigações

Decreto-Lei 320/89

Alarga a outras entidades, que não sociedades anónimas e sociedades por quotas, a possibilidade de emitir obrigações

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 25/09/1989

Alarga a outras entidades, que não sociedades anónimas e sociedades por quotas, a possibilidade de emitir obrigações

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 320/89 de 25 de Setembro Tem sido entendimento dominante que a emissão de obrigações está legalmente reservada, no sector privado, às sociedades anónimas e às sociedades por quotas, embora nada pareça justificar que entidades de diferente natureza com boa situação financeira sejam impedidas de obter recursos por esta via de financiamento das suas actividades. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor sobre a emissão de obrigações por parte de sociedades anónimas e sociedades por quotas, o Ministro das Finanças poderá, por despacho, autorizar outras entidades a emitir a referida espécie de títulos, em circunstâncias especiais devidamente justificadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 13 de Setembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Setembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.