Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 321/89
de 25 de Setembro
O exercício de determinadas actividades comporta uma elevada componente de risco para a generalidade dos cidadãos, justificando a adopção de medidas que, de alguma forma, anulem ou minorem eventuais danos dele resultantes.
Encontra-se no contexto referenciado a actividade de transporte aéreo, não obstante os significativos avanços ultimamente registados no campo da segurança do equipamento e das infra-estruturas aeronáuticas.
Tem sido, aliás, preocupação crescente de organizações internacionais da aviação civil, de que Portugal é membro, a adopção de uma atitude firme no sentido de acautelar direitos pessoais e patrimoniais de passageiros e terceiros. Portugal procedeu já à ratificação da Convenção de Varsóvia e do Protocolo da Haia, instrumentos que versam esta problemática.
Impõe-se acolher no ordenamento jurídico interno algumas das soluções internacionalmente aceites nesta matéria, disciplinando e instituindo um regime específico de responsabilidade civil no transporte aéreo.
Por outro lado, tal medida legislativa ficaria aquém dos seus objectivos e alcance práticos se não previsse os mecanismos indispensáveis a uma eficaz e completa protecção dos legítimos interesses dos lesados por acidentes de aviação, tendo presente a natureza e extensão dos danos que uma tal actividade potencia.
Entendeu-se, assim, plenamente justificada a necessidade de se instituir a obrigatoriedade de seguro no transporte aéreo, abrangendo, por um lado, danos pessoais e patrimoniais a passageiros, danos a bagagens e carga e, por outro, danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros à superfície.
Os montantes de cobertura são, na sua globalidade, significativamente mais avultados relativamente aos vigentes no seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, o que se funda numa maior extensão de danos no acidente de aviação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Conceitos