Decreto 38/89

Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Decreto 38/89

Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 27/09/1989

Aprova o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 38/89 de 27 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo Adicional n.º 2 ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Assinado em 13 de Setembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Setembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. PROTOCOLO ADICIONAL N.º 2 AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. Considerando que o Acordo de Cooperação Científica e Técnica celebrado entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Portuguesa se tem revelado desajustado em alguns pontos face às novas realidades decorrentes da diversidade de situações em que podem ocorrer o recrutamento e a contratação de cooperantes na área económica: O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe e o Governo da República Portuguesa, daqui em diante designados por Partes, tendo em conta o Acordo Geral de Cooperação e Amizade assinado entre os dois países, decidem subscrever, exclusivamente para o recrutamento e contratação de cooperantes no domínio técnico-económico, o seguinte Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Científica e Técnica:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - A pedido da Parte são-tomense, a Parte portuguesa poderá promover a requisição de técnicos portugueses para trabalharem como cooperantes em empresas privadas são-tomenses, portuguesas ou luso-são-tomenses operando em São Tomé e Príncipe. 2 - A prestação de serviço dos cooperantes portugueses requisitados nos termos do número anterior será efectuada ao abrigo de contrato escrito, celebrado entre o trabalhador e a entidade empregadora. 3 - A requisição prevista no anterior n.º 1 será efectuada sem quaisquer encargos para a Parte portuguesa, sendo de conta da entidade empregadora ou do trabalhador, conforme o que estiver estabelecido no contrato, o cumprimento dos encargos ou prestações decorrentes de tal requisição. 4 - Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas portuguesas as que tenham a sua sede social em Portugal e cuja maioria do capital seja português e empresas são-tomenses e luso-são-tomenses as que, segundo a legislação interna deste país, sejam como tais consideradas.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sempre que o pedido de requisição previsto no n.º 1 do artigo anterior tenha em vista a contratação de técnicos portugueses para trabalharem no âmbito de um convénio de cooperação e assistência técnica celebrado entre uma empresa portuguesa e o Estado de São Tomé e Príncipe, ou entidade do sector público são-tomense, a sua concessão fica condicionada ao prévio registo do aludido convénio no Instituto para a Cooperação Económica de Portugal.

Artigo 3.º

EM VIGOR
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso. Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.