Decreto 40/89

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Decreto 40/89

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 27/09/1989

Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 40/89 de 27 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio do Ambiente e dos Recursos Naturais entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, feito em São Tomé, a 8 de Novembro de 1988, cujo texto original em português vai anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Assinado em 13 de Setembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 15 de Setembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, em conformidade com as disposições dos acordos de cooperação celebrados entre os dois países e no desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interesse comum, acordam, pelo presente Acordo, os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação nos domínios do ambiente e recursos naturais.

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Acordo estabelece as formas de cooperação entre o Ministério do Equipamento Social e Ambiente (MESA) e o Ministério da Cooperação (MC), pelo lado são-tomense e a Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (SEARN), do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução de problemas que se apresentem nos domínios da organização e estruturas funcionais, abastecimento de água, hidrologia, aproveitamentos hidráulicos, sistemas de esgotos, conservação da natureza e educação ambiental.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acções de cooperação As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nos domínios referidos no artigo 1.º sem prejuízo de outros que venham a ser posteriormente acordados pelas Partes, e terão as seguintes finalidades: a) Execução dos programas de trabalhos técnicos; b) Formação durante o emprego de técnicos e pessoal não qualificado; c) Formação técnica em regime de estágio na SEARN; d) Reestruturação dos serviços do MESA nos domínios referidos no artigo 1.º

Artigo 3.º

EM VIGOR
Troca de informações As partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais nos domínios referidos no artigo 1.º em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de Estado em cada uma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Gestão do Acordo 1 - A gestão deste Acordo será executada por uma comissão coordenadora, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e São Tomé. 2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe: a) Elaborar os programas de trabalho anuais, cujas linhas gerais deverão estar definidas até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução; b) Submeter aos órgãos directivos de cada instituição o programa de trabalhos anual, suficientemente detalhado e fundamentado, principalmente no que respeita à definição dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários, de modo que possa ser aprovado até 15 de Dezembro seguinte; c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar até 31 de Janeiro de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Encargos e financiamentos O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Acordo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das instituições portuguesas com as possibilidades do MESA e da aplicação de demais verbas que para o efeito venham a ser consignadas. 1 - Serão suportados no âmbito da SEARN, ou serviços dela dependentes, os encargos referentes à assistência técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 1.º e à formação e aperfeiçoamento dos quadros do MESA ou outros a acordar entre as Partes. 2 - O ICE suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser acordados. 3 - Para trabalhos a conduzir na República Democrática de São Tomé e Príncipe por pessoal da SEARN ou por esta para o efeito contratado serão da responsabilidade do MESA: a) A obtenção dos meios de transporte necessários para as deslocações locais; b) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias; c) A garantia de alojamento compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação; d) Assistência médica e medicamentosa; e) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamento dos trabalhos; f) A isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver; g) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Validade O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do período então em curso. Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República Portuguesa: José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação. Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: Guilherme Pósser da Costa, Ministro da Cooperação.