Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 118/94
A Assembleia Municipal de Cantanhede aprovou, em 26 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Cantanhede foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Cantanhede com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com as das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais.
Deve referir-se que as regras sobre a localização de estabelecimentos industriais são as previstas no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 15.º deve ser interpretado de acordo com aquela disposição.
Mais deve mencionar-se que a transferência de indústrias, agro-indústrias e armazéns, devidamente licenciados, prevista no n.º 3 do artigo 15.º, só poderá efectuar-se de acordo com a legislação que regulamenta os referidos estabelecimentos, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Importa, ainda, acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 24.º do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.
Na aplicação prática do Plano há, ainda, a observar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Cantanhede.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Novembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Cantanhede
SECÇÃO I
Disposições gerais