Decreto-Lei 219/95

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias

Decreto-Lei 219/95

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 30/08/1995

Estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 219/95 de 30 de Agosto A Lei das Finanças Locais prevê a definição de sistemas de apoio para o desenvolvimento regional e local, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais. O Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, que regula a celebração de contratos-programa e de acordos de cooperação de natureza sectorial ou plurissectorial entre a administração central e os municípios, constituiu uma das concretizações da previsão legal referida. Mais recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/94, de 14 de Abril, veio reforçar as vias de cooperação técnica e financeira com o poder local, ao regular os protocolos de modernização administrativa. O reconhecimento da experiência colhida com a aplicação dos sistemas de apoio definidos e da validade dos resultados alcançados permite que se avance no processo e se reforce a linha de orientação oportunamente traçada. O presente diploma alarga, portanto, às freguesias o regime de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - O presente diploma estabelece o regime de celebração de contratos-programa e de acordos de colaboração de natureza sectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as freguesias. 2 - Os contratos-programa e os acordos de colaboração têm por objecto a execução de projectos de investimento que se compreendam no âmbito das competências das freguesias. 3 - A iniciativa de propositura de contratos-programa ou acordos de colaboração cabe às freguesias, sendo privilegiados os investimentos e acções interfreguesias. Art. 2.º - 1 - A definição dos critérios e das prioridades de cada sector de investimento, para efeitos de apresentação de candidaturas das freguesias a contratos-programa ou de acordos de colaboração, é fixada, em cada ano, por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro responsável pelo sector do investimento em causa. 2 - Os critérios para a determinação da participação financeira do Estado são igualmente fixados no despacho referido no número anterior. Art. 3.º A tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira. Promulgado em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 10 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.