Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 81/2005
de 20 de Abril
O regime legal da primeira venda de pescado fresco tem vindo a ser sucessivamente actualizado, acolhendo as novas realidades que se lhe deparam ao longo dos tempos.
Dezassete anos volvidos sobre a última actualização, corporizada pelo Decreto-Lei n.º 304/87, de 4 de Agosto, o Governo entende permanecerem actuais os pressupostos que estão na base do regime da primeira venda em lota, pelo sistema de leilão, a manter e preservar como mecanismo regulador de preços neste sector, pela concentração da oferta e da procura, pela transparência na formação de preços e pelo controlo hígio-sanitário do pescado.
Verifica-se no entanto a necessidade de ajustar a primeira venda à realidade e necessidade actuais, tirando partido das novas tecnologias, mas salvaguardando determinadas situações que, dada a sua especificidade, justificam um tratamento diferente.
Nessa medida, alarga-se o universo das entidades que podem aceder à primeira venda em lota, dá-se a possibilidade de compra à distância em determinado leilão e lançam-se as bases para um sistema de leilão pela Internet, sem prejuízo de a entrega do pescado se fazer em lota.
Por outro lado, em função de determinadas circunstâncias, podem ser adoptadas medidas específicas relativas à primeira venda.
Aproveitou-se a oportunidade para alterar e uniformizar o regime da retribuição pelos serviços prestados no âmbito da primeira venda, e outros com ela conexos, corporizando num único diploma o que se encontrava disperso em legislação avulsa, confusa e desactualizada, ela própria também objecto de sucessivas alterações.
Com efeito, todas as formas de retribuição pelos serviços prestados, bem como os respectivos quantitativos, passam a ser definidas pela entidade que explorar a lota, sendo as taxas inerentes ao serviço de primeira venda de pescado fixadas em portaria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: