Decreto-Lei 82/2005

Reconhece o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Decreto-Lei 82/2005

Reconhece o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Emitente: Ministério da Ciência, Inovação e Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 20/04/2005

Reconhece o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 82/2005 de 20 de Abril Na sequência do requerimento apresentado pela COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., no sentido do reconhecimento do interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste; Instruído o processo nos termos da lei; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, e na Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público do Instituto Superior Politécnico do Oeste (ISPO).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidade instituidora A entidade instituidora do estabelecimento de ensino é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L.
Artigo 3.º
Natureza do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino tem a natureza de escola politécnica não integrada.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Objectivos do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino tem como objectivo ministrar o ensino politécnico no domínio das ciências sociais, tecnologias, contabilidade, administração e gestão.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Localização do estabelecimento de ensino O estabelecimento de ensino é autorizado a funcionar no município de Torres Vedras.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - O ISPO pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Torres Vedras que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e respectivos regulamentos. 2 - O despacho a que se refere o número anterior deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Transição 1 - O Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres Vedras e o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres Vedras cessam a sua actividade. 2 - As autorizações de funcionamento de cursos e os reconhecimentos de graus concedidos para o Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias de Torres Vedras e para o Instituto Superior de Matemática e Gestão de Torres Vedras transitam para o ISPO. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. Promulgado em 4 de Abril de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Abril de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.