Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 310/89
de 21 de Setembro
Considerando que o quadro originariamente atribuído aos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas foi o da arma de infantaria do Exército;
Considerando que a evolução operada na sua estrutura orgânica permite ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas fazer desde já a gestão integral do pessoal militar admitido por via do recrutamento directo;
Considerando que nas presentes circunstâncias deixou de ter justificação a transferência para o Exército dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo inscritos no quadro da arma de infantaria, ao abrigo das disposições do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: