Decreto-Lei 310/89

Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas. Revoga o § 5.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março

Decreto-Lei 310/89

Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas. Revoga o § 5.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 21/09/1989

Regula a passagem dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo para o corpo de Tropas Pára-Quedistas. Revoga o § 5.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 310/89 de 21 de Setembro Considerando que o quadro originariamente atribuído aos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo e pertencentes ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas foi o da arma de infantaria do Exército; Considerando que a evolução operada na sua estrutura orgânica permite ao Corpo de Tropas Pára-Quedistas fazer desde já a gestão integral do pessoal militar admitido por via do recrutamento directo; Considerando que nas presentes circunstâncias deixou de ter justificação a transferência para o Exército dos sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo inscritos no quadro da arma de infantaria, ao abrigo das disposições do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, alterado pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os sargentos do quadro permanente especializados em pára-quedismo oriundos de praças e sargentos de complemento do Exército, da Armada ou da Força Aérea e promovidos a sargentos do quadro permanente directamente para os quadros do Corpo de Tropas Pára-Quedistas deixam, à data de promoção, de ser inscritos no quadro de sargentos da arma de infantaria. Art. 2.º Os sargentos a que se refere o artigo anterior ingressam na categoria de pessoal militar permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, preenchendo as vagas existentes no quadro de sargentos (mapa I-B) fixado, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho, pela Portaria n.º 600/83, de 24 de Maio, que passa a considerar-se como seu quadro de origem. Art. 3.º A carreira dos sargentos do quadro permanente do Corpo de Tropas Pára-Quedistas desenvolve-se de acordo com as normas vigentes na Força Aérea. Art. 4.º É revogado o § 5.º do artigo 19.º do Decreto n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 96/73, de 12 de Março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo. Promulgado em 8 de Setembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Setembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.