Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 311/89
de 21 de Setembro
Os títulos de participação foram introduzidos no mercado de capitais pelo Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
Dado que o Estado subscreveu integralmente emissões de títulos de participação em condições de remuneração especiais inferiores às do mercado e dado que não há, nem poderá haver, neste caso, qualquer conflito de interesses, mas antes uma convergência entre os objectivos prosseguidos na subscrição pelo Estado dos títulos de participação e do aumento de capital, consagra-se expressamente a possibilidade de conversão desses títulos em capital social, exclusivamente no caso de a emissão ter sido totalmente subscrita pelo Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: