Decreto-Lei 297/89

Altera uma das regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março

Decreto-Lei 297/89

Altera uma das regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/09/1989

Altera uma das regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior aprovados pelo Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 297/89 de 4 de Setembro O Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março, fixou as regras de transição do pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, nos quadros provisórios das respectivas instituições. Verificando-se, porém, que a alínea a) do n.º 1 do artigo único daquele diploma não contempla a situação da grande maioria do pessoal, dado o mesmo possuir a qualidade de agente, torna-se necessária a alteração daquele normativo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo único do Decreto-Lei n.º 96/88, de 21 de Março, passa a ter a seguinte redacção: Artigo único. - 1 - O pessoal que presta serviço nos estabelecimentos de ensino superior a que se refere o Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, transita, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para lugares do quadro provisório da respectiva instituição, de acordo com as seguintes regras: a) Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente possui, sem prejuízo, quanto a estes, das habilitações legalmente exigidas; b) ... c) ... d) ... 2 - ... 3 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro. Promulgado em 17 de Agosto de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 22 de Agosto de 1989. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.