Portaria 764/89

Fixa o número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1989-1990 no 2.º ano dos cursos de formação inicial de professores do ensino secundário ministrados pelas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas

Portaria 764/89

Fixa o número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1989-1990 no 2.º ano dos cursos de formação inicial de professores do ensino secundário ministrados pelas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 04/09/1989

Fixa o número máximo de vagas para a inscrição no ano lectivo de 1989-1990 no 2.º ano dos cursos de formação inicial de professores do ensino secundário ministrados pelas faculdades de letras e de ciências sociais e humanas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 764/89 de 4 de Setembro Através das Portarias n.os 844/87, de 29 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 100/88, de 11 de Fevereiro, e 850/87, de 3 de Novembro, as faculdades de letras e de ciências sociais e humanas começaram a ministrar cursos de formação inicial de professores do ensino secundário. Nos termos do disposto nesses diplomas legais, compete ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar o número de vagas para a inscrição no 2.º ano do regime transitório daqueles cursos. Por outro lado, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro, compete igualmente ao Ministro da Educação, através de portaria, fixar uma rede de estabelecimentos onde se realizarão os estágios pedagógicos integrados no plano de estudos dos referidos cursos. A fixação de uma rede de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior é um objectivo que importa alcançar no mais curto prazo, mas que supõe uma adequada consolidação da experiência de relacionamento interinstitucional iniciada em 1988. Assim, através da presente portaria procede-se apenas à fixação das vagas para o 2.º ano do regime transitório dos cursos supra-referidos. A distribuição destas vagas pelos estabelecimentos de ensino secundário da região onde se insere cada instituição de ensino superior será realizada pelas direcções regionais de educação, sempre com a expressa anuência das instituições envolvidas. A análise da experiência adquirida conduzirá à fixação, para 1990, terminado o regime transitório, de uma rede estável de estabelecimentos de ensino secundário associada a cada instituição de ensino superior, alcançando assim o objectivo que nos propusemos. Neste termos: Considerando o disposto nas Portarias n.os 844/87, de 28 de Outubro, 852/87, de 4 de Novembro, 853/87, de 4 de Novembro, e 850/87, de 3 de Novembro; Considerando o disposto na Portaria n.º 659/88, de 29 de Setembro; Ouvidas as Universidades de Coimbra, de Lisboa, Nova de Lisboa e do Porto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte: Curso: ... Turmas Filosofia ... 48 Geografia ... 60 História ... 48 História (variante de Arqueologia) ... 48 História (variante de História da Arte) ... 48 Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes): Latim/Grego ... 10 Alemão ... 15 Francês ... 45 Inglês ... 25 Português ... 90 2.º Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte: Curso: ... Turmas Filosofia ... 60 Geografia ... 100 Geografia (variante de Geografia e Planeamento Regional e Local) ... 100 História ... 112 História (variante de Historia da Arte) ... 112 Línguas e Literaturas Clássicas e Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes): Latim/Grego ... 5 Alemão ... 40 Francês ... 141 Inglês ... 84 Português ... 150 3.º Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte: Curso: ... Turmas Filosofia ... 32 Filosofia (variante de História das Ideias) ... 32 Geografia e Planeamento Regional ... 48 História ... 32 História (variante de História da Arte) ... 32 Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes): Alemão ... 12 Francês ... 28 Inglês ... 20 Português ... 68 4.º Faculdade de Letras da Universidade do Porto O número máximo de vagas para o 2.º ano do regime transitório do ramo de formação educacional dos cursos de licenciatura da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, no ano lectivo de 1989-1990, é o seguinte: Curso: ... Turmas Filosofia ... 60 Geografia ... 72 História ... 88 História (variante de Arqueologia) ... 88 História (variante de História da Arte) ... 88 Línguas e Literaturas Modernas (todas as variantes): Alemão ... 27 Francês ... 64 Inglês ... 55 Português ... 64 5.º Afectação das vagas a estabelecimentos de ensino A afectação das vagas fixadas pelos números anteriores a estabelecimentos de ensino secundário será feita por despacho do respectivo director regional de educação, colhida a expressa anuência da instituição de ensino superior e do estabelecimento de ensino secundário. 6.º Critérios de selecção Os critérios de selecção para a inscrição no 2.º ano dos cursos a que se refere a presente portaria são, conforme dispõem as portarias que procederam à sua criação, fixados por despacho do reitor da respectiva universidade, sob proposta conjunta dos conselhos científico e pedagógico da faculdade em causa. 7.º Impossibilidade de constituir turmas 1 - Excepcionalmente, se o número de inscrições de alunos do ensino secundário nos estabelecimentos que vierem a ser fixados não permitir a constituição das turmas necessárias, o estágio continuará a ser assegurado ao mesmo número de alunos do ensino superior, mas em regime de rotação. 2 - As direcções regionais de educação expedirão as instruções necessárias à concretização do disposto no n.º 1. Ministério da Educação. Assinada em 24 de Agosto de 1989. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.