Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 298/89
de 4 de Setembro
A falta de legislação que permita o ingresso em serviços oficiais de saúde de parteiras diplomadas com os antigos cursos de partos ministrados em faculdades de medicina tem causado naturais dificuldades a estas diplomadas e, por outro lado, a sua qualificação não tem sido convenientemente aproveitada no campo da saúde materna, área em que as carências de pessoal especializado ainda se fazem sentir.
A natureza dos referidos cursos, no entanto, torna necessário que seja determinado com clareza o âmbito e grau de autonomia das correspondentes funções profissionais.
O presente diploma tem esse objectivo, ao mesmo tempo que estabelece as condições de ingresso das referidas parteiras nos serviços públicos do sector da saúde e melhora a situação das que já ali trabalham, cujo regime salarial se mantém inalterado desde 1976.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: