Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/2005/M
Altera a carreira de vigilante da natureza constante do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Considerando que as funções exercidas pelos vigilantes da natureza que efectuam serviço nas áreas protegidas da Região Autónoma da Madeira são em tudo semelhantes às funções exercidas pelos vigilantes da natureza que efectuam serviço nas restantes áreas protegidas do País, sendo que a complexidade e as exigências funcionais são em tudo semelhantes, para uns e para outros;
Considerando que o corpo de vigilantes da natureza do serviço do Parque Natural da Madeira actua no campo da vigilância, fiscalização e monitorização do ambiente e da conservação da natureza na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o desempenho das suas funções é frequentemente efectuado em condições de elevado risco físico e penosidade;
Considerando que o conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza da Região Autónoma da Madeira é em tudo idêntico ao da carreira de vigilante da natureza do resto do País, não obstante o facto de se encontrar tipificada no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, como uma carreira específica da Região, parte integrante do grupo de pessoal técnico-profissional;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de Novembro, definiu a estrutura e o regime da carreira de vigilante da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente e as respectivas condições de prestação de trabalho;
Considerando que, nesta medida, procedeu à valorização da escala salarial daquela carreira, existindo no resto do País uma uniformização remuneratória;
Considerando que existe uma diferença significativa entre os índices remuneratórios auferidos pelos vigilantes da natureza que exercem funções na Região Autónoma da Madeira e os que as exercem no resto do País;
Considerando que esta desigualdade não contribui nem traz condições atractivas e motivadoras para um melhor desempenho daqueles que exercem as funções na Região Autónoma da Madeira;
Considerando que a uniformização remuneratória existente no resto do País deverá ser estendida à Região Autónoma da Madeira, não sendo profissionalmente ético ou moralmente justo não o fazer;
Considerando que a Região Autónoma da Madeira tem vindo a acompanhar a evolução verificada a nível nacional;
Importando aqui corrigir o desfasamento e a desigualdade actualmente existente, aplicando-se à Região a escala indiciária valorizada, devidamente adaptada à realidade regional no tocante aos escalões existentes distribuídos pelas diversas categorias da carreira;
Tendo sido ouvidos os sindicados com interesses nesta matéria na Região Autónoma da Madeira:
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dadas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: