Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 5/2005/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto - Regularização de prédios
O Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, consagra um conjunto de medidas destinadas a agilizar o processo de regularização de prédios em posse inequívoca e manifesta do Estado mas que, por vicissitudes várias, estão omissos na matriz predial ou não têm a sua situação registral actualizada. Prevê, designadamente, um meio célere e simplificado de obtenção de título bastante para a inscrição na matriz e no registo predial de bens imóveis nessa situação.
As medidas que o diploma institui vão seguramente abreviar, encurtando, o processo de regularização do património imobiliário pertencente ao domínio privado da Região Autónoma, contribuindo sobremaneira para a completa inventariação dos bens imóveis, a cargo da Direcção Regional do Património, designadamente, libertando esta entidade de complexos e morosos procedimentos.
Também com o intuito de realizar de uma forma eficaz este projecto de regularização patrimonial, foi alterado o artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, no sentido de prorrogar as isenções emolumentares de carácter conjuntural até ao final do ano de 2008.
Com a presente adaptação, as sobreditas isenções passam a ser extensíveis à Região Autónoma da Madeira, nomeadamente à Direcção Regional do Património, órgão competente para levar a cabo o projecto de regularização imobiliária, que passa a poder beneficiar do elenco de isenções previstas naquele preceito legal.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: