Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 24/89/M
Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
Conferindo solenidade normativa às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, a lei fundamental consagrou um regime político-administrativo próprio para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Pedra angular deste novo regime surgido em 1976, a Assembleia Regional, agora designada de Assembleia Legislativa Regional, sublinha a expressão vincadamente política, que não administrativa, das autonomias regionais, com o crivo fundamental do poder legislativo ínsito num órgão de governo próprio de raiz marcadamente parlamentar.
A instalação da Assembleia Legislativa Regional em edifício próprio, apto à satisfação das necessidades do seu funcionamento, veio trazer não só a dignificação que o principal órgão de governo próprio exigia, mas também o espaço físico e logístico que permite a instalação dos seus serviços próprios.
À luz desta princípios, foi elaborado o presente decreto legislativo regional, tendo, particularmente, em atenção as novas atribuições e competências conferidas às assembleias regionais, fruto da recente revisão constitucional.
Em síntese, dir-se-á que o presente diploma traduz o repensar, normativamente balizado, de todo um conjunto de situações, carências e necessidades, da mais variada ordem, que a experiência veio a revelar, e para as quais o Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de Outubro, que pautou a orgânica deste órgão de governo próprio, não conseguiu dar resposta adequada.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito