Recurso de actos de administração eleitoral
1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada.
3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal Constitucional.
4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em prazo que fixará.
5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.
6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.
7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da administração eleitoral.
Artigo 110-A.º
Vogais da Comissão Constitucional
O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos, ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.
Art. 3.º São eliminados os seguintes preceitos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
a) O n.º 2 do artigo 37.º, passando os n.os 3 e 4 a novos n.os 2 e 3, respectivamente;
b) O n.º 3 do artigo 40.º;
c) O n.º 2 do artigo 63.º, passando o n.º 1 a corpo do artigo;
d) Os artigos 106.º a 111.º e 113.º a 115.º;
e) O n.º 3 do artigo 112.º
Art. 4.º As menções «Subsecção II», «Subsecção III», «Secção IV» e «Secção V», que antecedem, respectivamente, os artigos 101.º, 103.º, 104.º e 105.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, são substituídas, pela mesma ordem, pelas seguintes: «Secção II», «Subcapítulo III», «Subcapítulo IV» e «Subcapítulo V».
Art. 5.º O Governo adoptará as necessárias providências orçamentais tendo em vista a execução da presente lei.
Aprovada em 12 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 2 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.