Decreto-Lei 306/89

Suspende temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis às ferro-ligas e aos termolaminados

Decreto-Lei 306/89

Suspende temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis às ferro-ligas e aos termolaminados

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 06/09/1989

Suspende temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis às ferro-ligas e aos termolaminados

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 306/89 de 6 de Setembro Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno; Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas de produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória: Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe sempre que surjam novas situações como as referidas, pelo que o presente diploma visa proporcionar o mesmo tratamento a outros produtos, igualmente não produzidos no País nas melhores condições. Assim: No uso da autorização legislativa concedido pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os direitos aduaneiros consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de Dezembro, são temporariamente reduzidos para o nível dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, relativamente às mercadorias abrangidas pelos seguintes códigos pautais: ex 39219041 - termolaminados para aplicação por post-forming, com dimensões superiores a 2,5 m de comprimento por 1,25 m de largura. 7202 11 7202 19 7202 21 7202 30 Art. 2.º - 1 - É temporariamente suspensa a cobrança dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias abrangidas pelo código da Nomenclatura Combinada ex 3921 90 41, referidas no artigo anterior, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia. 2 - Às mercadorias abrangidas pelo código pautal referido no artigo anterior, originárias dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais, é igualmente aplicável o disposto no número anterior, nos termos dos referidos acordos e dos respectivos protocolos de adaptação. Art. 3.º O presente diploma produz efeitos entre 4 de Abril de 1989 e 31 de Dezembro de 1989, relativamente aos códigos do capítulo 72 referidos no artigo 1.º e a partir de 1 de Junho de 1989 relativamente às restantes mercadorias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 25 de Agosto de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 29 de Agosto de 1989. Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.