Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 306/89
de 6 de Setembro
Considerando que a indústria nacional se debate, em relação a certos produtos, com dificuldades de aprovisionamento por falta de produção a nível interno;
Considerando que, para assegurar o acesso ao mercado externo em condições mais favoráveis, foram já publicados vários diplomas que instituíram, dentro dos limites consentidos pelo Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a suspensão temporária dos direitos aduaneiros que incidem sobre um conjunto de matérias-primas de produtos intermédios a que a produção nacional não consegue, ainda, dar resposta satisfatória:
Entende-se que a adopção de idênticas medidas se impõe sempre que surjam novas situações como as referidas, pelo que o presente diploma visa proporcionar o mesmo tratamento a outros produtos, igualmente não produzidos no País nas melhores condições.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedido pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: