Portaria 747/89

Regula o curso de licenciatura em Química Industrial, criado na Universidade da Beira Interior pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto

Portaria 747/89

Regula o curso de licenciatura em Química Industrial, criado na Universidade da Beira Interior pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 31/08/1989

Regula o curso de licenciatura em Química Industrial, criado na Universidade da Beira Interior pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 747/89 de 31 de Agosto Sob proposta da Universidade da Beira Interior; Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Organização O curso de licenciatura em Química Industrial, criado pela Portaria n.º 618/89, de 4 de Agosto, na Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 2.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria. 3.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º 4.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez. 2 - Exceptuem-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles. 5.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria. 2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 6.º Entrada em funcionamento O funcionamento do curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive. Ministério da Educação. Assinada em 7 de Agosto de 1989. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Licenciatura em Química Industrial 1 - Área científica do curso - Química. 2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos. 3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 160. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: 4.1 - Áreas científicas obrigatórias: a) Química ... 76 b) Matemática e Informática ... 29 c) Física e Electrónica ... 23 d) Economia e Gestão ... 6 4.2 - Áreas científicas optativas: a) Química ... 4 b) Matemática e Informática ... 4 4.3 - Projecto ... 22