Portaria 762/89

Altera os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, que regulamenta as disposições legais relativas à concessão de prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho

Portaria 762/89

Altera os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, que regulamenta as disposições legais relativas à concessão de prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 02/09/1989

Altera os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, que regulamenta as disposições legais relativas à concessão de prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, instituído pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 762/89 de 2 de Setembro O processo de execução do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, previsto na Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, tem vindo a exigir alguns ajustamentos, designadamente em matéria dos prazos aí fixados, tendo em vista uma resposta mais célere e eficaz dos pedidos de prémio ao abandono definitivo da vinha. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 608/87, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 6.º Os modelos de impressos para apresentação dos pedidos de concessão de prémio, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho, serão postos à disposição dos interessados nas direcções regionais de agricultura. 8.º O pedido referido no n.º 1.º deverá ser apresentado nos meses de Março e Abril nos serviços regionais de agricultura da área à qual pertence a exploração. 9.º O processo, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, será enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) no prazo de 45 dias e até à data limite de 31 de Julho. 10.º O IVV decide no âmbito das suas competências, procedendo ao envio dos processos aprovados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Outubro e, a título excepcional, até 30 de Novembro, notificando de imediato os proponentes dos processos recusados e especificando as razões que levaram a tal decisão. 12.º O IFADAP decide em conformidade com as suas competências e informa o IVV até 30 de Novembro dos processos aprovados e recusados e, a título excepcional, até 31 de Janeiro. 13.º O IVV, até 30 de Dezembro e, a título excepcional, até 28 de Fevereiro, dá conhecimento da aprovação à direcção regional de agricultura e notifica o viticultor para proceder ao arranque da vinha, o qual deverá ser efectuado até à data limite de 31 de Maio. 2.º O disposto na presente portaria é aplicável a partir da próxima campanha de 1990-1991. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 16 de Agosto de 1989. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.