Lei 89/95

Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

Lei 89/95

Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/09/1995

Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 89/95 de 1 de Setembro Arrendamento urbano para habitação na Região Autónoma da Madeira - adaptações ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de Setembro. A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente lei introduz adaptações, para aplicação na Região Autónoma da Madeira, ao Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Estipulação de prazos nos contratos de duração limitada O prazo para a duração efectiva dos contratos de duração limitada, no âmbito dos arrendamentos urbanos para habitação, não pode ser inferior a dois anos, independentemente da natureza jurídica das partes. Aprovada em 21 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 17 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.