Lei 87/95

Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados

Lei 87/95

Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 01/09/1995

Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 87/95 de 1 de Setembro Isenção do pagamento de taxas e encargos para a habitação a custos controlados A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. A construção de fogos de habitação a custos controlados, bem como dos anexos e lugares de estacionamento a eles afectos, certificados pelos organismos competentes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, está isenta do pagamento da taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e de quaisquer encargos de mais-valia. Aprovada em 21 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 8 de Agosto de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 11 de Agosto de 1995. Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.