Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 439-B/89
de 23 de Dezembro
O Estado Português tornou-se membro não regional do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) em 25 de Março de 1980, por força do disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 303/79, de 18 de Outubro, que aprovou a adesão de Portugal ao tratado internacional de constituição daquela instituição.
Após a subscrição inicial de 414 acções de capital inter-regional do BID e da contribuição inicial para o Fundo de Operações Especiais (FOE), ambas no montante de US $ 4994262 (dólares correntes dos Estados Unidos da América), autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, tomou o Estado Português participação no 6.º aumento geral de recursos do BID, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, elevando a 726 acções a quota de Portugal no Banco e a US $ 5636262 o total das contribuições para o FOE.
A Resolução AG-5/89 da assembleia de governadores do BID, de 12 de Maio de 1989, aprovou o 7.º aumento geral de recursos, o qual cobrirá o período de 1990 a 1993, implicando um aumento do capital da instituição de US $ 26500000000 e dos recursos do FOE de US $ 200000000.
A quota-parte atribuída a Portugal no âmbito do 7.º aumento geral de recursos é de 556 acções no valor de 6707268 dólares correntes dos Estados Unidos da América, relativamente ao capital, e 182000 na mesma divisa, relativamente ao FOE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: