Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 31/85
de 9 de Maio
O Decreto Regulamentar n.º 78/83, de 19 de Novembro, veio estabelecer um prazo limite para a troca gratuita de cartas de condução emitidas nas ex-colónias.
A partir do termo desse prazo, tais cartas apenas podem ser trocadas mediante o pagamento de uma taxa.
Verifica-se, todavia, que certas situações não foram suficientemente acauteladas. É o que acontece com os condutores que, tendo permanecido nos novos países de expressão portuguesa, ou tendo transitado destes para outros países estrangeiros, regressaram a Portugal após o fim do prazo para troca gratuita ou perto do seu termo.
Visa, pois, o presente diploma obviar a estas situações em termos de equidade, permitindo aos titulares de cartas das ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: