Decreto Regulamentar 31/85

Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais

Decreto Regulamentar 31/85

Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 09/05/1985

Permite aos titulares de cartas de condução emitidas nas ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 31/85 de 9 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 78/83, de 19 de Novembro, veio estabelecer um prazo limite para a troca gratuita de cartas de condução emitidas nas ex-colónias. A partir do termo desse prazo, tais cartas apenas podem ser trocadas mediante o pagamento de uma taxa. Verifica-se, todavia, que certas situações não foram suficientemente acauteladas. É o que acontece com os condutores que, tendo permanecido nos novos países de expressão portuguesa, ou tendo transitado destes para outros países estrangeiros, regressaram a Portugal após o fim do prazo para troca gratuita ou perto do seu termo. Visa, pois, o presente diploma obviar a estas situações em termos de equidade, permitindo aos titulares de cartas das ex-colónias trocá-las, mediante o pagamento da taxa normal legalmente prevista para troca de cartas nacionais. Assim: Ao abrigo do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os titulares de cartas de condução obtidas nas ex-colónias anteriormente à independência destas poderão trocá-las nos termos da última parte do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, mesmo que tenha sido ultrapassado um dos escalões etários a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 7 do mesmo artigo, devendo, neste caso, ser junto atestado médico-sanitário e certificado de registo criminal. Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às cartas de condução emitidas em Timor pelas autoridades portuguesas. Art. 3.º Nos casos de dúvida sobre a autenticidade dos títulos de condução referidos nos artigos 1.º e 2.º poderá o director-geral de Viação determinar as medidas necessárias a acautelar o interesse público e a segurança rodoviária, nomeadamente exigir a apresentação de documento passado pelos serviços de viação dos novos países de expressão portuguesa confirmando a autenticidade daqueles títulos. Art. 4.º São revogados o Decreto n.º 247/76, de 7 de Abril, e o Decreto Regulamentar n.º 78/83, de 19 de Novembro. Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia. Promulgado em 8 de Abril de 1985. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 8 de Abril de 1985. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.