Portaria 1035/94

Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação

Portaria 1035/94

Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação

Emitente: Ministério do MarDiário da República ↗Publicado 23/11/1994

Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1035/94 de 23 de Novembro Pelo Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, que regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, foram estabelecidas novas regras de arqueação de embarcações. Nos termos do n.º 3 da parte B do anexo I ao referido decreto-lei, compete ao Ministro do Mar definir o valor da constante C da fórmula mencionada no método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte: 1.º O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações é o seguinte: a) Embarcações à vela - 0,56; b) Pontões e batelões com casco enformado - 0,84; c) Pontões com forma paralelepipédica - 1; d) Restantes embarcações - 0,70. 2.º A presente portaria entra em vigor após a sua publicação. Ministério do Mar. Assinada em 24 de Outubro de 1994. O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.