Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 25/85/M
1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;
2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;
3 - Considerando que, segundo os Actos de Adesão de Portugal à CEE (anexo VIII), deverão ser calculadas e comunicadas, na data da adesão, as taxas fiscais que incidem sobre o tabaco na Região e no continente;
4 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/78, de 30 de Abril, decreta o seguinte: