Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 519/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;
Considerando-se necessário que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;
Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente decorrentes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;
Considerando que as normas de qualidade fixadas pela Comunidade Económica Europeia para as frutas e produtos hortícolas frescos constituem um pilar fundamental da respectiva organização comum de mercado;
Considerando que as organizações de produtores na Comunidade Económica Europeia representam um instrumento privilegiado do funcionamento do mercado das frutas e produtos hortícolas frescos;
Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação regular e institucionalizada;
Considerando ainda o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, designadamente no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para o sector das frutas e produtos hortícolas frescos, e, em particular, o regime de importação conforme resulta do seu artigo 270.º, para as trocas intracomunitárias, e do seu artigo 277.º, para as trocas com países terceiros;
Considerando-se, finalmente, conveniente que na construção do quadro organizacional agora previsto sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais