Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Direitos de importação», os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente a direitos, os direitos niveladores agrícolas e outras imposições previstas no âmbito da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis na importação a certas mercadorias resultantes da transformação dos produtos agrícolas;
b) «Saída das mercadorias para livre prática», a colocação das mercadorias declaradas para o regime de introdução em livre prática à disposição do declarante ou do seu representante, segundo as modalidades previstas nas leis e regulamentos aduaneiros e para os fins previstos nesse regime.
TÍTULO II
Regime geral
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Art. 2.º As mercadorias destinadas a livre prática devem ser objecto de uma declaração de introdução em livre prática na estância aduaneira competente, designada em conformidade com o disposto no artigo 13.º
CAPÍTULO II
A declaração de introdução em livre prática das mercadorias
SECÇÃO I
Características gerais
Art. 3.º A declaração de introdução em livre prática, a seguir designada «declaração», deve ser feita por escrito, num formulário conforme ao modelo oficial aprovado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral das Alfândegas.
Art. 4.º - 1 - A declaração pode ser feita pelo importador ou pelo seu representante legal, desde que habilitados a despachar nos termos da legislação aplicável.
2 - A pessoa que, reunindo os requisitos indicados no número anterior, assine, ou em nome da qual seja assinada, a declaração é a seguir designada «declarante».
Art. 5.º Quando sejam declaradas, no mesmo formulário, mercadorias a que correspondam designações pautais diferentes, os elementos correspondentes a cada uma delas são considerados como constituindo declarações separadas.
Art. 6.º A declaração deve conter os elementos e ser acompanhada dos documentos necessários à identificação das mercadorias, ao cálculo dos direitos de importação e à aplicação das demais disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.
Art.7.º - 1 - Os elementos exigidos no artigo anterior são os seguintes:
a) O nome, a morada e o código de identificação da entidade habilitada a despachar;
b) O nome e a morada do importador, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
c) A contramarca fiscal, se for caso disso;
d) Para as mercadorias que tenham sido objecto de uma declaração sumária, a referência a essa declaração;
e) Para as mercadorias que não tenham sido objecto de uma declaração sumária:
Declaradas directamente para importação para livre prática, as indicações necessárias à identificação do meio de transporte a bordo do qual chegaram à estância aduaneira;
Declaradas para livre prática após terem sido colocadas sob um outro regime aduaneiro, a referência a esse regime;
f) A data de apresentaçao das mercadorias na estância aduaneira;
g) As marcas, números, quantidade e natureza dos volumes ou, tratando-se de mercadorias a granel, a quantidade e a qualidade, em peso ou volume;
h) O local onde se encontram as mercadorias;
i) O código pautal, assim como a designação das mercadorias correspondente a esse código ou uma designação em termos suficientemente precisos que permitam aos serviços aduaneiros determinar imediatamente e sem ambiguidade a correspondência das mercadorias com o código pautal declarado;
j) O peso bruto das mercadorias;
k) O valor aduaneiro e, se for caso disso, os dados quantitativos necessários à sua determinação;
l) Tratando-se de mercadorias sujeitas a direitos específicos, os dados quantitativos e as especificações complementares eventualmente necessárias à aplicação desses direitos;
m) Tratando-se de mercadorias sujeitas a direitos ad valorem com um mínimo ou máximo de percepção baseada em dados específicos, o conjunto dos elementos indicados nas alíneas k) e l);
n) O país de origem e o país de procedência das mercadorias;
o) O número da licença, declaração ou certificado de importação, se for caso disso;
p) A taxa dos direitos aplicáveis às mercadorias declaradas;
q) O montante das imposições devidas, tal como foi calculado pelo declarante;
r) O número, precedido da letra ou letras indicativas do país de emissão, do certificado de importação ou de prefixação apresentados nos termos das disposições aplicáveis em matéria de política agrícola comum;
s) A enumeração dos documentos juntos à declaração;
t) Quaisquer outros elementos necessários à aplicação das disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.
2 - Para efeitos do disposto na alínea i) do número anterior, entende-se por código pautal o conjunto formado pelo número estatístico constante da Nomenclatura Estatística das Mercadorias do Comércio Externo (NEMCE) e pelos dígitos correspondentes aos desdobramentos aduaneiros.
Art. 8.º - 1 - Devem ser juntos ou apresentados com a declaração, para efeitos do disposto no artigo 6.º:
a) A factura comercial;
b) O conhecimento de carga, a carta de porte aéreo ou documentos equivalentes, apresentados em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis;
c) A declaração relativa ao valor aduaneiro;
d) Os certificados de origem ou de circulação necessários à aplicação de um regime pautal preferencial ou de qualquer outra medida para que sejam exigíveis;
e) A licença, declaração ou certificado de importação, se for caso disso, assim como as autorizações, certificados ou outros documentos exigidos por força de medidas de proibição, restrição ou controle;
f) A lista de volumes ou documento equivalente indicando o conteúdo de cada um deles, quando as mercadorias sejam apresentadas em vários volumes;
g) Quaisquer outros documentos necessários à aplicação das disposições que regulam a introdução em livre prática das mercadorias.
2 - Quando o considerem necessário, poderão os serviços aduaneiros exigir, aquando da entrega da declaração, a apresentação dos documentos relativos ao regime aduaneiro anterior.
Art. 9.º Os documentos mencionados no artigo anterior devem ser conservados pelos serviços aduaneiros, salvo quando possam ser utilizados pelo declarante para outras operações.
Nestes casos, aqueles serviços tomarão as medidas necessárias para que os documentos em causa apenas possam ser utilizados para as quantidades ou valores para que continuam válidos.
SECÇÃO II
Exame prévio e extracção de amostras
Art. 10.º - 1 - Quando o declarante se não achar habilitado a preencher a declaração no que respeita à descrição das mercadorias, a estância aduaneira competente autorizará o mesmo a proceder a exame prévio ou a extracção de amostras, mediante pedido escrito.
2 - O pedido referido no número anterior é formulado em impresso próprio e deverá conter os seguintes elementos:
O nome, a morada e o código de identificação da entidade habilitada a despachar;
O nome e a morada do importador, bem como os números de identificação de pessoa colectiva e do conhecimento da contribuição industrial;
O número da declaração sumária, se a houver, ou a referência ao regime aduaneiro anterior, ou as indicações necessárias à identificação do meio de transporte a bordo do qual as mercadorias chegaram à estância aduaneira, consoante os casos;
A quantidade, qualidade, marcas e números dos volumes, o peso bruto e a designação comercial das mercadorias;
O local onde se encontram as mercadorias.
Art. 11.º - 1 - O exame prévio ou a extracção de amostras são autorizadas pelo chefe da estância aduaneira na qual as mercadorias tenham sido apresentadas, nos termos do artigo 13.º, indicando-se, no caso de uma extracção de amostras, as quantidades a extrair.
2 - O exame prévio ou a extracção de amostras são efectuados sob controle da estância aduaneira, sendo as manipulações das mercadorias feitas por conta e risco do declarante.
Art. 12.º Quando as amostras extraídas não forem posteriormente declaradas para introdução em livre prática conjuntamente com as mercadorias a que respeitam, os direitos de importação de que sejam passíveis serão liquidados com base nos elementos constantes do pedido referido no artigo 10.º e de acordo com as taxas em vigor na data da aceitação do mesmo.
SECÇÃO III
Entrada da declaração
Art. 13.º - 1 - A declaração deve ser entregue na estância aduaneira competente para a realização da operação em causa, durante o respectivo horário normal de funcionamento e após apresentação das mercadorias nessa estância.
2 - A pedido e expensas do declarante pode a declaração ser entregue fora do horário normal de funcionamento da estância aduaneira referida no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo consideram-se apresentadas numa estância aduaneira as mercadorias cuja chegada a essa estância ou a qualquer outro local designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras tenha sido comunicada a estas autoridades a fim de lhes permitir assegurar a fiscalização ou o controle das mercadorias.
Art. 14.º - 1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo anterior e a pedido do declarante, pode a estância aduaneira autorizar a entrega da declaração antes de as mercadorias lhe terem sido apresentadas, fixando um prazo para esse efeito.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, as mercadorias não tiverem sido apresentadas, a declaração será restituída ao declarante.
3 - As declarações entregues nas condições previstas no n.º 1 deste artigo apenas poderão ser aceites após comprovação, pela estância aduaneira, de que as mercadorias lhe foram efectivamente apresentadas.
SECÇÃO IV
Aceitação da declaração
SUBSECÇÃO I
Declarações completas
Art. 15.º - 1 - As declarações que, nos termos dos artigos 7.º e 8.º, contenham todos os elementos e a que tenham sido juntos todos os documentos necessários à realização da operação em causa são, após efectivado o controle de aceitação previsto no número seguinte, aceites, numeradas e registadas de imediato pela estância aduaneira competente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por controle de aceitação o conjunto de operações destinadas a averiguar se nada obsta à aceitação da declaração, incidindo, designadamente, sobre a competência da estância aduaneira a habilitação do declarante para despachar, os requisitos de forma relativa à declaração, os elementos declarados e a apresentação ou junção à declaração dos documentos cuja entrega ou apresentação seja obrigatória.
3 - A data da aceitação deve ser aposta na declaração para efeitos do disposto no artigo 43.º
SUBSECÇÃO II
Declarações incompletas
DIVISÃO I
Art. 16.º - 1 - Em derrogação do disposto no artigo anterior, podem as estâncias aduaneiras, a pedido do declarante e por motivos por elas considerados válidos, aceitar as declarações a que faltem determinados elementos ou a que não tenham sido juntos alguns dos documentos a que se refere o artigo 8.º
2 - À aceitação das declarações incompletas é aplicável o disposto no artigo 15.º
Art. 17.º Para poderem ser aceites, devem as declarações incompletas conter, pelo menos, os elementos indicados nas alíneas a), c), d) ou e) e g) do artigo 7.º, assim como:
A designação das mercadorias em termos suficientemente precisos que permitam aos serviços aduaneiros determinar, imediatamente e sem ambiguidade, o código pautal correspondente às mercadorias;
O valor aduaneiro, tratando-se de mercadorias passíveis de direitos ad valorem, ou, quando os serviços aduaneiros constatarem que o declarante não está em condições de declarar esse valor, a indicação provisória do mesmo considerada aceitável por aqueles serviços, tendo em conta, designadamente, os elementos de que o declarante dispuser;
Quaisquer outros elementos considerados necessários pelos serviços aduaneiros para identificação e aplicação das disposições que regulam a sua introdução em livre prática, assim como, se for caso disso, para a determinação da garantia a que poderá ficar subordinada a saída das mercadorias para livre prática.
Art. 18.º - 1 - As declarações incompletas podem igualmente ser aceites sem que tenham sido juntos ou apresentados os documentos mencionados no artigo 8.º, desde que sejam acompanhadas, pelo menos, dos documentos a cuja entrega ou apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias.
2 - Em derrogação do disposto no n.º 1, as declarações não acompanhadas dos documentos a cuja apresentação está subordinada a introdução em livre prática das mercadorias podem ser aceites, uma vez estabelecido, a contento dos serviços aduaneiros:
a) Que o documento em causa existe e está válido;
b) Que por circunstâncias alheias à vontade do declarante o documento não foi junto ou apresentado com a declaração;
c) Que qualquer atraso na aceitação da declaração impediria a introdução em livre prática das mercadorias ou teria como resultado sujeitá-las a uma taxa de direitos de importação mais elevada.
3 - Os elementos relativos à identificação dos documentos em falta devem, em qualquer caso, ser indicados na declaração.
Art. 19.º As declarações incompletas, aceites nos termos do artigo 16.º, podem ser, relativamente aos elementos em falta:
a) Completadas pelo declarante;
b) Substituídas, com a concordância dos serviços aduaneiros, por outras que obedeçam às condições fixadas no n.º 1 do artigo 15.º
Nestes casos, a data a considerar para aplicação do disposto no artigo 43.º é a data da aceitação da declaração incompleta.
DIVISÃO II
Art. 20.º Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis em matéria de valor aduaneiro e do disposto no artigo seguinte, o prazo concedido ao declarante para comunicação dos elementos ou apresentação dos documentos em falta não poderá exceder 1 mês, contado a partir da data da aceitação da declaração.
Art. 21.º Quando as mercadorias possam beneficiar da aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo, tal facto não levante dúvidas aos serviços aduaneiros e quando a concessão daquele benefício esteja dependente da apresentação de um certificado de origem ou de circulação, ou de um documento equivalente, pode, a pedido do declarante, o prazo previsto no artigo 20.º ser prorrogado por 3 meses, para apresentação do documento em falta.
Art. 22.º Se um direito de importação reduzido ou nulo apenas for aplicável às mercadorias introduzidas em livre prática dentro de um contingente ou de um plafond pautal, a imputação a efectuar nos limites autorizados apenas poderá verificar-se no momento da apresentação efectiva do documento a que está subordinada a concessão desse direito reduzido ou nulo, devendo, em qualquer caso, a apresentação do documento ter lugar:
Tratando-se de um plafond pautal, antes da data em que sejam reintroduzidos, por um regulamento comunitário ad hoc, os direitos normais de importação;
Tratando-se de um contingente pautal, antes que os limites estabelecidos tenham sido atingidos.
Art. 23.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º, o documento a cuja apresentação está subordinada a aplicação de um direito de importação reduzido ou nulo pode ser apresentado após a data em que tiver expirado o período para o qual foi fixado esse direito, desde que a declaração relativa às mercadorias em causa tenha sido aceite antes dessa data.
DIVISÃO III
Art. 24.º A aceitação de uma declaração incompleta não pode ter por efeito impedir ou retardar a saída das mercadorias para livre prática, salvo se outras razões o não permitirem.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º a 49.º, os serviços aduaneiros darão saída às mercadorias, se tal for solicitado pelo declarante, observando-se o disposto nos artigos seguintes, consoante os casos.
Art. 25.º Quando a apresentação ulterior de um elemento ou de um documento em falta no momento da aceitação da declaração não afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, os serviços aduaneiros procederão, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, ao registo imediato da liquidação dos direitos devidos.
Art. 26.º Quando, nas situações previstas no segundo parágrafo do artigo 17.º, se afigure necessário diferir a determinação definitiva do valor, os serviços aduaneiros:
a) Procederão nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, ao registo imediato da liquidação do montante dos direitos de importação, calculados com base no valor declarado provisoriamente;
b) Exigirão, se for caso disso, a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante indicado na alínea anterior e aquele a que as mercadorias podem ficar definitivamente sujeitas.
Art. 27.º - 1 - Quando, fora dos casos previstos no artigo anterior, a apresentação ulterior de um elemento ou de um documento em falta no momento da aceitação da declaração afectar o montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias declaradas, seguir-se-á o disposto nos números seguintes, consoante os casos.
2 - Se da apresentação ulterior do elemento ou do documento em falta puder resultar a aplicação de um direito de importação de taxa reduzida, os serviços aduaneiros:
a) Procederão, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, ao registo imediato da liquidação do montante dos direitos de importação calculados com base nessa taxa reduzida;
b) Exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a diferença entre o montante indicado na alínea anterior e aquele que resultaria da aplicação às mercadorias dos direitos de importação calculados com base na taxa normal.
3 - Se da apresentação ulterior de um elemento ou de um documento em falta puder resultar que as mercadorias venham a beneficiar de uma isenção total dos direitos de importação, os serviços aduaneiros exigirão a prestação de uma garantia suficiente para cobrir a percepção eventual do montante dos direitos de importação calculados com base na taxa normal.
Art. 28.º Quando, expirados os prazos previstos nos artigos 20.º ou 21.º, o declarante não tiver apresentado os elementos necessários à determinação definitiva do valor aduaneiro, ou não tiver comunicado os elementos ou apresentado os documentos em falta, os serviços aduaneiros procederão, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, ao registo imediato da liquidação a título de direitos de importação, dos montantes devidos, cativando, para o efeito, a garantia prestada em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 26.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, ou no n.º 3 do mesmo preceito, consoante os casos.
SUBSECÇÃO III
Rectificação e anulação das declarações
Art. 29.º Sob reserva do disposto no artigo seguinte, pode o declarante ser autorizado a rectificar, desde que o requeira, um ou mais elementos de uma declaração já aceite pelos serviços aduaneiros:
a) Por correcção, na própria declaração, do elemento ou elementos em causa;
b) Mediante a entrega de uma nova declaração destinada a substituir a declaração primitiva.
Nestes casos, a data a considerar para efeitos do disposto no artigo 43.º é a data da aceitação da declaração primitiva.
Art. 30.º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, a rectificação:
a) Deverá ser requerida antes de ter sido autorizada a saída das mercadorias para livre prática;
b) Não será concedida se o respectivo pedido tiver sido formulado após os serviços aduaneiros terem informado o declarante da sua intenção de proceder a um exame das mercadorias, ou constatado a inexactidão do elemento ou elementos em causa;
c) Não poderá ter por efeito fazer incidir a declaração sobre mercadorias diferentes das inicialmente declaradas.
Consideram-se diferentes das inicialmente declaradas as mercadorias a que correspondam, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º, designações diferentes das inicialmente indicadas na declaração.
Art. 31.º - 1 - Os serviços aduaneiros podem, a solicitação do declarante, autorizar a anulação de uma declaração já aceite, desde que o pedido tenha sido formulado antes de autorizada a saída das mercadorias para livre prática e o declarante prove, a contento daqueles serviços:
a) Que as mercadorias foram declaradas por erro para livre prática;
b) Que, devido a circunstâncias excepcionais, a entrada das mercadorias em livre prática deixou de se justificar.
2 - A anulação da declaração implica igualmente a anulação dos averbamentos a ela referentes efectuados nos documentos apresentados conjuntamente ou em apoio da declaração ou, sendo caso disso, a anulação ou cancelamento desses documentos.
CAPÍTULO III
Controle da declaração
SECÇÃO I
Controle documental e exame das mercadorias
Art. 32.º Sem prejuízo do controle de aceitação previsto no artigo 15.º, os serviços aduaneiros procederão, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis que não contrariem o estabelecido neste decreto-lei e observando-se o disposto nesta secção, à conferência da declaração, à verificação e à reverificação das mercadorias, consoante os casos, para efeitos de controle da declaração.
Art. 33.º - 1 - Quando, para os fins previstos no artigo anterior, haja que proceder ao exame das mercadorias, será o mesmo efectuado nos locais e durante as horas para o efeito estabelecidas.
A pedido do declarante, podem os serviços aduaneiros autorizar o exame das mercadorias em horas e locais diferentes dos anteriormente referidos, sendo, nestes casos, as despesas daí resultantes suportadas pelo declarante.
2 - O transporte das mercadorias para os locais onde haja de procede-se ao respectivo exame, a desembalagem, a reembalagem ou quaisquer manipulações necessárias são efectuadas pelo declarante ou sob sua responsabilidade, correndo as despesas por conta do declarante.
Art. 34.º - 1 - Quando, para os fins previstos no artigo 32.º, haja lugar a exame das mercadorias, o declarante tem o direito de assistir a esse exame, por si ou seu representante.
Quando, para os mesmos fins, os serviços aduaneiros decidirem proceder ao exame das mercadorias, informarão dessa decisão o declarante ou o seu representante.
2 - O declarante ou a pessoa por ele designada para assistir ao exame das mercadorias prestará aos serviços aduaneiros a assistência por estes julgada necessária para o efeito, podendo estes serviços, quando a assistência não for considerada satisfatória, exigir que o declarante designe uma pessoa apta para esse fim.
3 - Em caso de recusa do declarante em assistir ao exame das mercadorias ou em designar uma pessoa apta para o fim previsto no número anterior, os serviços aduaneiros fixar-lhe-ão um prazo para o efeito.
Se, decorrido o prazo fixado, o declarante não tiver cumprido o determinado pelos serviços aduaneiros, estes serviços procederão oficiosamente, para efeitos do disposto no artigo 50.º, na parte aplicável, por conta e risco do declarante, ao exame das mercadorias, recorrendo, quando o considerem necessário, à colaboração de um perito.
4 - As constatações a que os serviços aduaneiros chegarem durante o exame realizado nas condições previstas no número anterior têm a mesma validade que teriam se o exame tivesse sido feito na presença do declarante.
Art. 35.º - 1 - Caso os serviços aduaneiros decidam proceder a exame de apenas uma parte das mercadorias declaradas, indicarão, sem que o declarante possa opor-se a essa escolha, quais as que pretendem examinar.
2 - Sem prejuízo do direito reconhecido ao declarante de exigir que o exame incida sobre a totalidade das mercadorias objecto da declaração quando considerar que os resultados parciais obtidos não são válidos para o resto das mercadorias declaradas, os resultados do exame realizado nas condições previstas no número anterior são extensivos à totalidade das mercadorias declaradas.
SECÇÃO II
Extracção de amostras
Art. 36.º - 1 - Aquando da realização dos exames previstos na secção anterior, podem os serviços aduaneiros extrair amostras para análise ou controle aprofundado das mercadorias objecto da declaração, informando deste facto o declarante ou o seu representante.
As despesas ocasionadas por essa análise ou controle são suportadas pela administração aduaneira.
2 - Quando, em virtude da extracção das amostras, haja eventualmente lugar à suspensão do exame das mercadorias, deverá essa suspensão ser expressamente mencionada na declaração.
3 - Os serviços aduaneiros poderão exigir, se o considerarem útil, que o declarante assista, por si ou seu representante, à extracção das amostras, a fim de lhes prestar a necessária assistência.
4 - Em caso de recusa do declarante em assistir à extracção das amostras ou em designar outra pessoa para o fim previsto no número anterior, ou, ainda, caso não preste toda a assistência necessária com vista a facilitar a operação, aplica-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º
Art. 37.º As extracções de amostras são efectuadas pelos serviços aduaneiros, ou, se estes serviços assim o entenderem e sob seu controle, pelo declarante ou outra pessoa por este designada.
Art. 38.º As quantidades extraídas a título de amostras não devem exceder as necessárias para permitir a análise ou o controle aprofundado previstos no artigo 36.º, incluindo uma eventual contra-análise.
Art. 39.º - 1 - Salvo se outras razões o impedirem, podem os serviços aduaneiros, enquanto aguardam os resultados da análise ou do controle referido no artigo anterior, dar saída às mercadorias para livre prática.
A saída terá lugar sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º a 49.º e implica o registo imediato da liquidação, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º, do montante dos direitos de importação calculados com base nos elementos constantes da declaração.
2 - Para efeitos da determinação do montante dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias objecto da declaração, as quantidades extraídas a título de amostras não são deduzidas da quantidade declarada.
3 - Sem embargo do disposto no número anterior, as amostras devolvidas ao declarante não podem ser introduzidas no consumo sem que previamente tenham sido liquidados e objecto de registo, nos termos do artigo 42.º, os direitos de importação a elas referentes, calculados com base nos elementos de tributação constantes da declaração como tal reconhecidos ou aceites pelos serviços aduaneiros.
Art. 40.º - 1 - A pedido e a expensas do declarante, e a menos que tenham ficado destruídas em resultado da análise ou do controle efectuados, as amostras extraídas são restituídas ao declarante, desde que a sua conservação pelos serviços aduaneiros se mostre desnecessária, nomeadamente após esgotadas pelo declarante as possibilidades de recurso das decisões tomadas, em processo técnico, pelo tribunal competente, com base nos resultados da análise ou do controle efectuados.
2 - As amostras cuja restituição não tenha sido requerida pelo declarante podem ser destruídas ou conservadas pelos serviços aduaneiros, sem embargo da faculdade cometida a estes serviços de exigir que o declarante promova, em casos especiais, a remoção das amostras restantes.
CAPÍTULO IV
Liquidações e cobranças das imposições devidas