Resolução do Conselho de Ministros 166/2004

Regula a venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A

Resolução do Conselho de Ministros 166/2004

Regula a venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 11/11/2004

Regula a venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP - Energias de Portugal, S. A

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004 A 5.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Energias de Portugal, S. A., actual designação da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros. No que se refere à venda directa de referência prevista no artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, torna-se necessário concretizar os termos da mesma, designadamente a forma de determinação do número de acções e do preço, bem como o respectivo caderno de encargos. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Estabelecer que a venda directa de referência prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, tem por objecto um lote de acções da EDP cujo número é calculado tendo por base a seguinte fórmula, com o limite estabelecido no número seguinte: Número de acções da EDP = (euro) 452933176,07/[(euro) 2,2862 x VASD/(VASD + VD)] em que: VASD = valor das acções da EDP, correspondente ao preço médio de cotação das acções da EDP, ponderado pelo volume negociado no mercado Euronext Lisbon, durante o período de negociações dos direitos de subscrição do aumento de capital da EDP; VD = valor dos direitos de subscrição do aumento de capital da EDP, calculado de acordo com a fórmula seguinte: (VASD - P)/(Na/Nn) em que: P = preço de subscrição das acções da EDP; Na = número actual de acções da EDP; Nn = número de acções da EDP a emitir no aumento de capital. 2 - Determinar que o número de acções a alienar no âmbito da venda directa de referência não pode ultrapassar o que resultar da aplicação da seguinte fórmula: Número de acções da EDP = (euro) 452933176,07/[(euro) 2,2862 x VTASD/(VTASD + VTD)] em que: VTASD = valor teórico das acções da EDP resultantes do aumento de capital - considerando o preço de (euro) 2,2862 por acção e uma capitalização adicional da empresa de (euro) 1200000000 - calculado através da seguinte fórmula: VTASD = ((euro) 2,2862 x 3000000000 + 1200000000)/(Na + Nn) em que: Na = número actual de acções da EDP; Nn = número de acções da EDP a emitir no aumento de capital; VTD = valor teórico dos direitos de subscrição do aumento de capital da EDP, calculado de acordo com a fórmula seguinte: VTD = (VTASD - P)/(Na/Nn) em que: VTASD = valor teórico das acções resultantes do aumento de capital da EDP; P = preço de subscrição das acções da EDP; Na = número actual de acções da EDP; Nn = número de acções da EDP a emitir no aumento de capital. 3 - Estabelecer que as acções objecto da dita venda directa de referência são vendidas pela Direcção-Geral do Tesouro à EDP, a qual fica obrigada a alienar as mesmas a favor da Caja de Ahorros de Astúrias, que se tornará accionista de referência da EDP. 4 - Determinar que os demais termos e condições da venda directa de referência constam do caderno de encargos anexo à presente resolução, do qual faz parte integrante. 5 - Estabelecer que o preço global das acções da EDP a alienar no âmbito da venda directa de referência é de (euro) 452933176,07. 6 - Determinar que o Conselho de Ministros, tal como previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, delega no Ministro das Finanças e da Administração Pública, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para a fixação do número de acções a alienar, tendo em atenção a fórmula referida no n.º 1 da presente resolução. 7 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Novembro de 2004. - Pelo Primeiro-Ministro, Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto, Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho. Caderno de encargos da venda directa de referência

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto da venda 1 - O presente caderno de encargos regula as condições da venda directa de referência de acções representativas do capital social da EDP, previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004. 2 - A venda directa de referência tem por objecto um lote de acções representativas do capital social da EDP, cujo número é calculado com base na fórmula fixada no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2004. 3 - Todas as acções objecto da venda directa de referência são vendidas à EDP pela Direcção-Geral do Tesouro. 4 - A venda directa de referência é efectuada através da celebração de um contrato de compra e venda do lote de acções representativas do capital social da EDP, a celebrar entre a própria EDP, como compradora, e a Direcção-Geral do Tesouro, como vendedora. 5 - O preço de venda das acções é pago pela EDP à Direcção-Geral do Tesouro até três dias úteis após a integral liquidação financeira do aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Obrigações do comprador 1 - A EDP obriga-se a transmitir à Caja de Ahorros de Astúrias a totalidade das acções representativas do capital social da EDP adquiridas no âmbito da venda directa de referência no prazo máximo de 15 dias após a sua compra à Direcção-Geral do Tesouro. 2 - O preço correspondente à transmissão das acções representativas do capital social da EDP à Caja de Ahorros de Astúrias não pode ser superior ao preço da respectiva aquisição à Direcção-Geral do Tesouro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Cessação de efeitos 1 - A venda directa de referência não é realizada caso o aumento de capital previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 218-A/2004, de 25 de Outubro, fique sem efeito nos termos do artigo 457.º do Código das Sociedades Comerciais, ou caso não seja efectuado até 31 de Dezembro de 2004. 2 - Sem prejuízo do número anterior, a Direcção-Geral do Tesouro pode resolver a venda directa de referência até ao momento do pagamento do preço da mesma, quando razões de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, o aconselhem.