Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1191/2006
de 3 de Novembro
O contrato colectivo de trabalho entre a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2006, com rectificação inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que, representados pelas associações que as outorgaram, exerçam a sua actividade no sector do comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso ou por grosso e retalho, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importação e exportação de azeites.
As associações subscritoras requereram a extensão da convenção em causa a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que prossigam a actividade regulada no território nacional e aos trabalhadores ao seu serviço.
O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados nos anos intermédios de 2004 e 2005.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são cerca de 14923, dos quais 6582 (44,1%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 1960 (13,1%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,8%. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação (8,8%), as diuturnidades (8,4%), as ajudas de custo para deslocações (entre 8,2% e 9,4%) e o abono para falhas (8,7%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tal como nas extensões anteriores tem-se em consideração a existência de convenções colectivas de trabalho outorgadas por outras associações de empregadores, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, que se aplicam às actividades de comércio por grosso de produtos alimentares e de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas. Assim, a presente extensão só se aplica aos empregadores que em exclusivo se dediquem ao comércio grossista de produtos alimentares e não se aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva que contemple actividade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2006, à qual foi deduzida oposição pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, que, invocando a existência de regulamentação específica constante do contrato colectivo celebrado com a ADIPA - Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 1978, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2003, pretende a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho referidas pela Federação oponente.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 54.ª, n.º 1, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: