Decreto-Lei n.º 219/2006
de 2 de Novembro
O presente decreto-lei transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.
A directiva visa harmonizar e coordenar o regime das ofertas públicas de aquisição nos Estados membros da União Europeia, respeitando os princípios gerais de equidade de tratamento, transparência na informação prestada e protecção dos interesses dos accionistas minoritários e dos trabalhadores das entidades oferentes e visadas. A harmonização dos regimes vigentes na União Europeia é reforçada pelo princípio de reciprocidade que permite a um Estado membro facultar às entidades visadas a possibilidade de aplicar um regime tanto ou mais favorável consoante o regime aplicável à entidade visada, com especial impacte na capacidade da visada de aplicar medidas defensivas.
A directiva também estabelece medidas quanto às autoridades competentes para supervisionar as suas disposições, em particular na escolha da autoridade em situações em que entidade oferente e visada estão situadas em ordenamentos jurídicos diferentes ou quando a visada tem valores mobiliários admitidos à negociação em vários mercados regulamentados. A directiva prevê, ainda, a necessidade de coordenação entre autoridades competentes.
O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade ou grupo de entidades actuando em concertação detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada. A directiva não estabelece qual a percentagem, conferindo aos Estados membros a sua definição. Neste aspecto, o legislador nacional opta por manter os actuais limiares previstos no Código dos Valores Mobiliários para as ofertas públicas de aquisição obrigatórias, ou seja, um terço e metade dos direitos de voto.
O legislador nacional optou, contudo, por introduzir uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. Esta alteração não resulta da transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, mas trata-se de uma antecipação parcial do regime previsto na Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esse valores.
Assim, o artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado de modo a acomodar a noção de exercício concertado de direitos de voto e prevê que não sejam imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteira por conta de outrem, os direitos de voto inerentes às carteiras geridas desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante. Introduz-se, igualmente, um novo artigo 20.º-A, que permite às sociedades dominantes derrogarem a imputação dos direitos de voto em determinadas circunstâncias que demonstrem autonomia de decisão pelas sociedades dominadas.
O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, o artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado, densificando a norma já existente que estabelece a obrigatoriedade de a contrapartida ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias - nomeadamente se a negociação dos valores mobiliários objecto da oferta apresentar uma liquidez reduzida que implique pouca representatividade.
Quanto à forma da contrapartida, a directiva estabelece que pode revestir numerário ou valores mobiliários, sendo obrigatória uma alternativa em numerário se os valores mobiliários não estiverem admitidos em mercado regulamentado. A directiva também permite aos Estados membros tornar obrigatória uma alternativa em numerário em todos os casos.
Neste aspecto, o legislador sopesou os argumentos que preconizam uma maior defesa dos pequenos accionistas com aqueles que pugnam por um mercado de controlo mais flexível e eficiente. A solução apresentada no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários estabelece que a contrapartida pode consistir apenas valores mobiliários de comprovada liquidez, excepto se o oferente tiver, no período anterior ao lançamento da oferta, adquirido acções da visada, caso em que é obrigatória uma alternativa em numerário.
A transparência é crucial numa oferta pública de aquisição. A directiva prevê que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo uma descrição detalhada dos objectivos em sede de manutenção de emprego ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta. As alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários, neste aspecto, são pontuais na medida que o regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na directiva. O artigo 181.º densifica os deveres de informação a prestar pelo órgão de administração da entidade visada. Pelo seu lado, o novo artigo 245.º-A estabelece o dever de informação para todas as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado relativamente às suas práticas de governo, nomeadamente sobre a estrutura de capital e existência de medidas restritivas ou defensivas, incluindo sobre a nomeação dos órgãos de administração.
O artigo 11.º da directiva prevê a abolição de uma série de barreiras defensivas em ambiente de oferta pública de aquisição, incluindo a inaplicabilidade das restrições à transmissão de direitos de voto, das restrições em matéria de direito de voto ou relativas ao voto plural. Especial relevo é dado à possibilidade conferida ao oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada na sequência da oferta, de desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração. Trata-se daquilo a que a doutrina tem apelidado de breakthrough rule.
O artigo 12.º da directiva prevê que os Estados membros possam conferir às entidades visadas a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o disposto em determinadas disposições da directiva, incluindo as previstas no artigo 11.º, sem prejuízo do princípio da reciprocidade. Deste modo, o legislador nacional opta, no novo artigo 182.º-A, por um regime ponderado, atenta mais uma vez a argumentação que defende uma maior liberdade de circulação de capitais em contraponto com a que defende o primado da autonomia privada.
O regime das ofertas concorrentes e a revisão de ofertas são matérias que a directiva não detalha mas para as quais os Estados membros devem estabelecer regras. As alterações introduzidas neste âmbito resultam da opção clara do legislador por um mercado de controlo mais competitivo, sublinhando-se a redução do limite de revisão de contrapartida e a possibilidade de qualquer oferente rever os termos da oferta.
O regime de aquisição e alienação potestativas previsto na directiva não oferece qualquer especialidade no ordenamento nacional, dado que pouco difere em substância do regime previsto no Código dos Valores Mobiliários. Deste modo, as alterações introduzidas nos artigos 194.º a 196.º do Código dos Valores Mobiliários visam, no essencial, a harmonização dos prazos para lançamento destas ofertas e sobre a presunção da justeza da contrapartida.
É também alterado o regime sancionatório estabelecido no Código dos Valores Mobiliários, atentos os princípios de efectividade, proporcionalidade e dissuasão previstos na directiva. A violação dos deveres previstos na directiva passa a ser considerada ilícito susceptível de contra-ordenação, destacando-se, pela sua severidade, a violação dos deveres de informação relativos a informação sobre medidas defensivas, dos deveres de informação pela visada tanto aos seus accionistas como aos seus trabalhadores ou relativamente à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta.
Finalmente, é também alterado o regime jurídico da concorrência no sentido da redução dos prazos de análise pela autoridade administrativa responsável pela área da concorrência. Com esta alteração, procura-se minimizar o período durante o qual a administração da sociedade visada vê os seus poderes limitados e contribuir para uma rápida resolução da oferta pública de aquisição.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas dos sectores bancário e financeiro e a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 35/2006, de 2 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: