Portaria 1219/2006

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1024/2001 o prédio rústico denominado por Herdade de Cima, sito na freguesia do Ciborro, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 99-DGRF)

Portaria 1219/2006

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1024/2001 o prédio rústico denominado por Herdade de Cima, sito na freguesia do Ciborro, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 99-DGRF)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 13/11/2006

Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1024/2001 o prédio rústico denominado por Herdade de Cima, sito na freguesia do Ciborro, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 99-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1219/2006 de 13 de Novembro Pela Portaria n.º 1024/2001 de 22 de Agosto, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 15-L/2001, de 31 de Agosto, foi renovada até 14 de Agosto de 2011 a zona de caça associativa da Herdade do Meio (processo n.º 99-DGRF), situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada ao Clube de Caçadores Lis-Mor. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de um prédio rústico com a área de 329 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É anexado à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 1024/2001, de 22 de Agosto, corrigida pela Declaração de Rectificação n.º 15-L/2001, de 31 de Agosto, o prédio rústico denominado por Herdade de Cima, sito na freguesia do Ciborro, município de Montemor-o-Novo, com a área de 329 ha, ficando a mesma com a área total de 658 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Outubro de 2006. (ver documento original)