Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 46/2006/A
Atribui competência ao Governo Regional em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições; autorização para importação e exportação de armas e munições; licenciamento de carreiras e campos de tiro e emissão do cartão europeu de arma de fogo.
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é revogada toda a legislação dispersa nestas matérias, concentrando no director nacional da Polícia de Segurança Pública a competência para a concessão de alvarás de armeiro e autorização para a importação e exportação de armas em todo o território nacional.
Atendendo à experiência colhida há quase três décadas no exercício de competências ao nível autonómico, promovendo sempre a segurança daqueles materiais em colaboração com as forças de segurança, manifesta-se premente legislar nesta matéria, promovendo a manutenção daquelas competências neste foro.
Assim, o presente diploma atribui ao Governo Regional competência em matéria de emissão de alvarás de armeiro para comércio de armas e munições e autorização para importação e exportação de armas e munições, mantendo na Região as competências que vinham sendo exercidas pelos serviços tutelados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.
Esta iniciativa perspectiva uma melhor eficácia administrativa dos processos respeitantes às armas e armeiros existentes na Região Autónoma, permitindo uma gestão concertada e actualizada por parte da administração regional, em colaboração com as forças de segurança.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para atribuir ao Governo Regional competência para o licenciamento de carreiras e campos de tiro e ao cartão europeu de arma de fogo, aquilatando com o sancionamento de actividades com desrespeito à disciplina legal ora introduzida.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alvarás de armeiro