Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 151/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz aprovou, em 28 de Fevereiro de 2005, a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM da Figueira da Foz foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/94, de 28 de Abril, alterado por deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 26 de Fevereiro de 1999, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 18 de Maio de 1999, e encontra-se parcialmente suspenso pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2004, de 4 de Junho.
A presente suspensão e estabelecimento de medidas preventivas relaciona-se com a revisão do PDM, actualmente em curso, tendo como objectivo a requalificação da zona da Quinta da Fôja e Ferrestelo, incidindo sobre uma área de 54,50 ha.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico-social local incompatíveis com as opções do PDM em vigor, atendendo à conjuntura de mudança e cenários de desenvolvimento que se verifica no território concelhio, designadamente no sector do turismo, e na estratégia de recuperação de áreas rurais e industriais degradadas, aproveitando as suas potencialidades para a instalação de unidades hoteleiras e equipamentos, permitindo ainda a instalação de infra-estruturas importantes para a vertente económico-social do concelho.
A suspensão do PDM implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas, tal como decorre do n.º 4 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Neste contexto, o estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a revisão do PDM da Figueira da Foz, actualmente em curso.
O parecer a que se refere o artigo 2.º do texto das medidas preventivas deverá respeitar o património arqueológico, artístico e monumental, nos termos do disposto na Lei de Bases do Património Cultural, Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do texto das medidas preventivas com as disposições legais em vigor.
A suspensão parcial foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 109.º e do n.º 8 do artigo 80.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do PDM da Figueira da Foz pelo prazo de dois anos na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Ratificar o estabelecimento de medidas preventivas para a área referida no número anterior, pelo prazo de dois anos, cujo texto se publica em anexo, que faz parte integrante da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas