Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 144/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 12 de Dezembro de 2005, o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente.
A elaboração do Plano de Pormenor obedeceu ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu nos termos daquele diploma legal.
Na área de intervenção do Plano de Pormenor encontram-se em vigor o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) da Cidadela-São Julião da Barra, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/1998, de 19 de Outubro, e o Plano Director Municipal (PDM) de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Junho.
O Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, que adopta a modalidade simplificada de projecto urbano ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 91.º do RJIGT, procede à requalificação como «espaço de desenvolvimento singular» de um conjunto de áreas qualificadas no Plano Director Municipal de Cascais como «espaço de equipamento», «espaço canal», «espaço urbano de baixa densidade», «espaço cultural natural nível 1» e «espaço de protecção e enquadramento», bem como se articula com a desafectação de uma pequena área da Reserva Ecológica Nacional, pelo que está sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do RJIGT.
Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes normas do regulamento:
Alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, em virtude de a restrição e a servidão de utilidade pública nelas mencionadas não integrarem a proposta do plano e, por conseguinte, não se encontrarem assinaladas na planta de condicionantes III;
N.os 2 e 3 do artigo 8.º, por conterem uma regra de alteração automática ao Plano Director Municipal de Cascais, figura juridicamente inexistente à luz do RJIGT;
Parte final do n.º 2 do artigo 23.º (a partir de «à escala da»), parte final do n.º 2 do artigo 26.º (a partir de «designada na»), parte final do n.º 2 do artigo 27.º (a partir de «podendo ser proposta») e parte da alínea a) do artigo 31.º (só a expressão «correspondente à área de influência do Plano»), por regulamentarem uma «área de influência do Plano» que se localiza para além da área de intervenção do mesmo.
Fica igualmente excluída de ratificação a área identificada na planta de implantação I por «área de influência do plano».
Cabe também salientar que, relativamente ao n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento, algumas disposições do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, foram revogadas por força da entrada em vigor da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro.
O disposto na alínea c) do artigo 31.º do Regulamento do Plano de Pormenor não dispensa o Município de Cascais do cumprimento do n.º 4 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo emitiu parecer favorável para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Enquadrada no processo de elaboração do Plano de Pormenor, foi apresentada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, 79/95, de 20 de Abril, e 203/2002, de 1 de Outubro, uma proposta de alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área do município de Cascais, designadamente na área sujeita ao Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, que substitui parcialmente a constante da Resolução de Conselho do Ministros n.º 155/95, de 25 de Novembro.
Sobre a referida alteração da delimitação foi ouvida a Câmara Municipal de Cascais, tendo-se também pronunciado favoravelmente a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional emitiu parecer favorável sobre a nova delimitação proposta, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, parecer consubstanciado em acta da reunião daquela Comissão, subscrita pelos representantes que a compõem.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, no n.º 1 do artigo 3.º e na alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.º 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar parcialmente o Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, no município de Cascais, cujo regulamento, planta de implantação I e planta de condicionantes III se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Excluir de ratificação as alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, os n.os 2 e 3 do artigo 8.º, a parte final do n.º 2 do artigo 23.º (a partir de «à escala da»), a parte final do n.º 2 do artigo 26.º (a partir de «designada na»), a parte final do n.º 2 do artigo 27.º (a partir de «podendo ser proposta») e parte da alínea a) do artigo 31.º (só a expressão «correspondente à área de influência do Plano»), todos do Regulamento, bem como a área identificada na planta de implantação por «área de influência do Plano».
3 - Aprovar a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Cascais, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/95, de 25 de Novembro, com as áreas a integrar e a excluir identificadas na planta anexa à presente resolução, e que dela faz parte integrante.
4 - A planta mencionada no número anterior pode ser consultada na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente
CAPÍTULO I
Disposições gerais