Decreto Legislativo Regional 40/2006/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Decreto Legislativo Regional 40/2006/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 31/10/2006

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 40/2006/A Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores os Decretos-Leis n.os 550/99, de 15 de Dezembro, e 554/99, de 16 de Dezembro, que, respectivamente, estabelecem o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime jurídico das inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques. O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, e o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, que veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/96/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 1999/52/CE, da Comissão, de 26 de Maio, e regular as inspecções técnicas de automóveis ligeiros, pesados e reboques, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio. As especificidades regionais ditaram que, para além dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, também fossem sujeitos a inspecção técnica obrigatória os veículos constantes do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio. Decorrido este tempo, verifica-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, nomeadamente rever a periodicidade das inspecções dos veículos fixada no referido anexo I e eliminar deste último os veículos afectos ao aluguer sem condutor, por não se justificar a existência desta categoria específica de veículos, sendo estes reconduzidos para a categoria que lhes corresponder no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro. Por último, procede-se à alteração da periodicidade das inspecções a que se encontram sujeitos os veículos referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio 1 - O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 12.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Se nos três dias úteis seguintes à data de reabertura do centro móvel o veículo não for apresentado a reinspecção ou, sendo-o, se se mantiverem algumas das deficiências detectadas no âmbito de verificação anterior, será o mesmo reprovado, devendo tal facto ser comunicado à direcção regional competente em matéria de transportes terrestres para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 167.º do Código da Estrada.» 2 - O anexo I a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO I [...] (ver documento original) 3 - O anexo II a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO II [...] Veículos dos tipos 1 e 2 (motociclos e ciclomotores): (ver documento original) Veículos do tipo 3 (tractores agrícolas e seus reboques): (ver documento original)

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2004/A, de 13 de Maio, com a seguinte redacção: «

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Periodicidade da inspecção dos veículos constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro A periodicidade da inspecção dos automóveis pesados de passageiros, automóveis pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, automóveis ligeiros de mercadorias, automóveis ligeiros de passageiros, automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, e restantes automóveis ligeiros, referidos no anexo I do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, é a seguinte: a) Automóveis pesados de passageiros, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; b) Automóveis pesados de mercadorias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; c) Reboques e semi-reboques com peso bruto superior a 3500 kg, com excepção dos reboques agrícolas, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; d) Automóveis ligeiros licenciados para transporte público de passageiros e ambulâncias, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; e) Automóveis ligeiros de mercadorias, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos; f) Automóveis ligeiros de passageiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos; g) Automóveis utilizados no transporte escolar e automóveis ligeiros licenciados para a instrução, um ano após a data da primeira matrícula e em seguida anualmente; h) Restantes automóveis ligeiros, quatro anos após a data da primeira matrícula e em seguida de dois em dois anos.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma transitória Mantêm-se válidas as fichas de inspecção e respectivas vinhetas emitidas em data anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2006. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 2006. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.