Resolução do Conselho de Ministros 138/2006

Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU

Resolução do Conselho de Ministros 138/2006

Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 23/10/2006

Aprova as medidas financeiras urgentes relacionadas com o envio de um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2006 Conforme deliberação de 30 de Agosto de 2006 do Conselho Superior de Defesa Nacional, Portugal irá enviar um contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU. Nesta conformidade, a partir de 15 de Outubro de 2006, o Exército Português enviará uma companhia de engenharia para integrar a referida força. Considerando que, no âmbito do planeamento militar em curso tendente à preparação e prontidão daquela força, a qual se reveste de algumas especificidades dadas as forças em presença e a distância a que Portugal se encontra do teatro de operações, urge proceder à contratação de serviços e à aquisição de material adequado, necessário, inexistente e específico para a missão. Considerando que o reconhecimento do teatro de operações, determinante para o aprontamento da força, só foi efectuado em 29 de Setembro de 2006; Presente que na elaboração do Orçamento do Estado para 2006 não foi contemplada esta possibilidade, que se coloca ora de forma superveniente e que não era previsível àquela data, importando garantir a dotação orçamental necessária; Tendo em conta que os Decretos-Leis n.os 33/99, de 5 de Fevereiro, e 197/99, de 8 de Junho, prevêem, ambos, a possibilidade de recurso ao procedimento de ajuste directo, o primeiro quando estejam em causa momentos de grave tensão internacional e o segundo quando existam motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, de tal forma que não seja possível cumprir os prazos ou formalidades aplicáveis aos restantes procedimentos pré-contratuais, circunstâncias que se verificam de modo manifesto na situação vertente; Considerando ainda que o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, permite a dispensa da forma escrita de contrato desde que esteja em causa a segurança externa do Estado e seja necessário dar execução imediata às relações contratuais, em resultado de acontecimentos imprevisíveis e por motivos de urgência imperiosa, circunstâncias que, como decorre do acima explanado, também se verificam na situação vertente; Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 27.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 60.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Autorizar o dispêndio de (euro) 2415962 no corrente ano, de 2006, com o envio do contingente militar para o Líbano, no âmbito da UNIFIL, sob a égide da ONU. 2 - Autorizar que a realização daquela despesa até ao montante máximo de (euro) 1515962, incluindo o IVA em vigor, possa ser feita por ajuste directo, e com dispensa de contrato escrito, tendo em vista a contratação de bens e serviços adequados e necessários ao aprontamento, projecção e sustentação inicial da força terrestre do escalão companhia a enviar para o teatro de operações do Líbano, bem como à reposição dos materiais por ela utilizados, nos termos constantes do anexo da presente resolução. 3 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação no Chefe do Estado-Maior do Exército, a competência para celebrar os contratos referidos no número anterior. 4 - Determinar que os ajustes directos referidos no n.º 2 não obrigam à consulta de vários fornecedores de bens e prestadores de serviços, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho. 5 - Determinar que os encargos decorrentes dos contratos mencionados no n.º 1 são suportados pelo orçamento do Exército destinado às forças nacionais destacadas, o qual é reforçado até ao valor de (euro) 2415962, por transferência da dotação provisional do Ministério das Finanças. 6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da respectiva aprovação. Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO Necessidades imediatas da força nacional destacada (ver documento original)