Portaria 1145/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1456/2004, de 30 de Novembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 914-DGRF)

Portaria 1145/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1456/2004, de 30 de Novembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 914-DGRF)

Emitente: Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 26/10/2006

Anexa à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1456/2004, de 30 de Novembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo (processo n.º 914-DGRF)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1145/2006 de 26 de Outubro Pela Portaria n.º 1456/2004, de 30 de Novembro, foi renovada até 24 de Junho de 2016 a zona de caça turística da Herdade da Chaminé e anexas, processo n.º 914-DGRF, situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada à Atlântico Caça e Turismo, S. A. A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos, com a área de 86,40 ha. Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º, na alínea a) do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º São anexados à zona de caça turística renovada pela Portaria n.º 1456/2004, de 30 de Novembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabrela, município de Montemor-o-Novo, com a área de 86,40 ha, ficando a mesma com a área total de 884 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça. 3.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 3 de Outubro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Setembro de 2006. (ver documento original)