Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 200/2006
de 25 de Outubro
O quadro jurídico em que devem desenvolver-se as operações de extinção, fusão e reestruturação de serviços, especialmente no que respeita à reafectação dos respectivos recursos, não está estabelecido de forma genérica, subordinando-se aquelas, em regra, ao que é previsto nos diplomas legais que as determinam.
De facto, estabelece o n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que os diplomas que determinam as extinções, fusões e reestruturações dos serviços da administração directa do Estado devem estabelecer as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, determina igualmente que os diplomas que procedam à extinção de institutos públicos regularão os termos da liquidação e o destino do seu pessoal, acrescentando o n.º 7 do artigo 36.º que o respectivo património e os bens dominiais a eles afectos revertem para o Estado.
Entende o Governo que é útil estabelecer um regime geral que, de forma sistematizada, enquadre os processos de extinção, fusão e reestruturação de serviços, sem prejuízo de disposições que em concreto venham a adoptar-se face à especificidade de certas reorganizações administrativas.
De igual modo, o Governo entende ser necessário estabelecer um regime geral para o processo de racionalização de efectivos para as situações em que, não se justificando proceder a extinção, fusão ou reestruturação de serviços, se reconhece que os recursos humanos que lhes estão afectos são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e modalidades de reorganização